Página 331 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (TRT-5) de 17 de Abril de 2015

pedido de pagamento de horas extras conforme horário supra, no período não prescrito, com utilização do adicional previsto nos instrumentos coletivos juntados aos autos e na ausência destes, o legal.

No que se refere ao divisor, a Súmula nº 124 do TST está assim redigida: BANCÁRIO. SALÁRIO-HORA. DIVISOR. I - O divisor aplicável para o cálculo das horas extras do bancário, se houver ajuste individual expresso ou coletivo no sentido de considerar o sábado como dia de descanso remunerado, será: a) 150, para os empregados submetidos à jornada de seis horas, prevista no caput do art. 224 da CLT; b) 200, para os empregados submetidos à jornada de oito horas, nos termos do § 2º do art. 224 da CLT. II -Nas demais hipóteses, aplicar-se-á o divisor: a) 180, para os empregados submetidos à jornada de seis horas prevista no caput do art. 224 da CLT; b) 220, para os empregados submetidos à jornadade oito horas, nos termos do § 2º do art. 224 da CLT. Considerando que as normas coletivas trazidas aos autos preveem que as horas extras integrarão o repouso semanal remunerado incluindo os sábados, como se infere, por exemplo, da cláusula 8ª, § 1º, da CCT 2011/2012: "Quando prestadas durante toda a semana anterior, os bancos pagarão, também, valor correspondente ao repouso semanal remunerado, inclusive sábados e feriados".

Nesta via, tem entendido o Tribunal Superior do Trabalho:

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