Página 1087 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT-1) de 17 de Abril de 2015

O pleito versa sobre diferenças de verbas rescisórias, retificação da data de baixa na CTPS da autora, salários devidos no período de férias escolares conforme norma coletiva, e jornada extraordinária. Com relação à retificação na CTPS da autora, para que conste a data de 04/04/2013,com fundamento na Lei estadual 6.158/2012, rejeita-se o argumento porque não está o Estado legitimado a estabelecer regras da relação de emprego, cuja competência é exclusiva da União, segundo a Constituição Federal. A regra mencionada serve às escolas do Estado do Rio de Janeiro, mas não as que estão instaladas no Estado do Rio de Janeiro. Improcede a pretensão.

Improcede o pedido fundamentado no § 3º do art. 322, da CLT porquanto não há ali previsão de multa, como nomina a reclamante no título atribuído ao item 14 da peça de ingresso.

Após análise dos contracheques juntados pelas partes verifica-se que o valor utilizado pela reclamada na rescisão contratual era o salário base e não sua maior remuneração (entendendo-se por esta expressão não o maior valor, mas a média duodecimal dos valores pagos ao trabalhador). Assim tem-se que o valor aposto no TRCT está a menor do que deveria logo são deferidas as diferenças pleiteadas pela autora. Assim colhem-se os pedidos E, F e G Com relação as horas extraordinárias a defesa é absolutamente genérica, não indicando os limites contratados, os limites praticados ou sequer a jornada de trabalho da reclamante. Não faz ainda qualquer referência à existência de documentos que registrem início e término do trabalho, assim como intervalos.

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