monocrática, a dar provimento a recurso em confronto com súmula ou jurisprudência dominante da respectiva Corte ou Tribunal Superior.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade do Agravo de Instrumento, consoante inteligência do art. 544, § 1º, do Código de Processo Civil (com a redação dada pela Lei n. 10.352/2001 e anteriormente à vigência da Lei n. 12.322/2010), passo à análise do Recurso Especial. Preliminarmente, quanto à alegada negativa de prestação jurisdicional, constato a ausência de omissão acerca de questão essencial ao deslinde da controvérsia e oportunamente suscitada, tampouco de outro vício a impor a cassação do acórdão integrativo.
Com efeito, depreende-se da leitura do acórdão impugnado que o Tribunal de origem dirimiu as questões apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.