logo indeferido. Não havendo contestação ou apresentada intempestivamente, seja certificado nos autos, vindo conclusos.O impulso necessário ao cumprimento do presente despacho deverá ser dado pelos próprios servidores, na forma do art. 162, § 4º, do CPC, c/c o art. 93, inciso XIV, CF/88, bem como Provimento nº 08, de 28 de maio de 2009, do Conselho da Magistratura de Pernambuco. À secretaria, para cumprimento.
São Caetano, 08 de julho de 2014.
Ângela Mesquita de Borba Maranhão