Página 1392 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 20 de Abril de 2015

Ratificando o acima exposto, ressalto que nas ações cautelares e em sede de antecipação de tutela, a decisão liminar possui eficácia imediata, nada justificando que em querelas alimentares o efeito seja postergado. O § 2º do art. 13 da Lei 5478/68 é relativo aos casos em que os alimentos são fixados somente em sentença, estabelecidos de forma definitiva, operando-se a retroação de seus efeitos desde a data da citação. Ademais, a fome não pode esperar. Designo o dia 09/07/15 às 14h10 para audiência de conciliação, instrução e julgamento. As partes deverão comparecer à audiência acompanhados de advogado e suas testemunhas, 3 (três) no máximo, apresentando, nesta ocasião, as demais provas. Cite-se. Intimem-se, devendo o genitor trazer aos autos comprovantes de seus ganhos. Sobradinho - DF, segunda-feira, 06/04/2015 às 17h02. Ana Maria Gonçalves Louzada,Juíza de Direito.

Nº 2012.06.1.003550-7 - Cumprimento de Sentenca - A: G.R.D.P.S.. Adv (s).: DF786495 - NUCLEO DE PRATICA JURIDICA FACULDADE PROJECAO , DF786495 - Nucleo de Pratica Juridica Faculdade Projecao. R: B.D.S.S.. Adv (s).: DF014584 - MAXIMIANO SOUZA ARAÚJO NETO. Para a análise da viabilidade da penhora do veículo indicado em fl. 92, oficie-se ao Detran/DF para que informe as razões das restrições administrativas e judiciais que constam em seu cadastro. Ademais, o exequente deverá comprovar se já houve a quitação do contrato de financiamento para a aquisição do referido bem. I. Sobradinho - DF, quarta-feira, 18/03/2015 às 17h55. Ana Maria Gonçalves Louzada,Juíza de Direito.

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