Página 839 do Diário de Justiça do Estado de Santa Catarina (DJSC) de 20 de Abril de 2015

ADV: LIZIANI DE SOUZA ILADI (OAB 39926/SC)

Processo 011XXXX-30.2014.8.24.0020 - Execução Provisória - Pena Privativa de Liberdade - Autor: Ministério Público do Estado de Santa Catarina - Apenado: Juliana Pereira Santana - Vistos em decisão Quanto aos documentos de fls. 177/180, DETERMINO a realização de perícia médica, bem como esclarecer se os males que a afligem podem ser tratados no cárcere onde se encontra. OFICIE-SE ao HCTP para designação de data para perícia. Designada, COMUNIQUE-SE à Administração Prisional e OFICIE-SE à Secretaria Municpal de Saúde para providenciar o transporte, ocasião em que deverá ser acompanhada pelo familiar responsável. Notique-se o MP. Quanto ao novo pedido de prisão domiciliar, aguarde-se pela decisão do e. Tribunal de Justiça uma vez que a matéria foi objeto de recurso.

ADV: RICARDO DE ALCANTARA RODRIGUES (OAB 4833/SC) Processo 011XXXX-70.2014.8.24.0020 - Execução da Pena - Pena Privativa de Liberdade - Autor: Ministério Público do Estado de Santa Catarina - Apenado: Camila Martins Silveira - Autos nº 011XXXX-70.2014.8.24.0020 Ação: Execução da Pena/aPena Privativa de Liberdade : Apenado: Camila Martins Silveira Vistos em decisão. Trata-se da execução penal de Camila Martins Silveira, cujos autos sobem conclusos para fins de prestação de informações em HC, o que fiz no dia de hoje, progressão de regime e saída temporária. É o relato. DECIDO. A postulante foi condenada à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime fechado, por infração ao art. 33, da Lei nº 11.343/06. Para progredir ao regime mais brando necessário o cumprimento de 2/5 da pena, fração equivalente a 8 meses, contados de 07.08.2014, data da prisão (fls. 50). De 07.08.2014 até o dia de hoje resgatou 8 meses e 1 dia, sem notícia de eventuais dias trabalhados, satisfazendo o requisito objetivo. De outra banda, já se decidiu que O requisito subjetivo da progressão não está restrito ao “bom comportamento carcerário”, como faz parecer a literalidade da lei, mas, antes requer analisar as características psicológicas, a probabilidade da adaptação do condenado ao regime menos rigoroso e a progressiva capacidade de reinserção social, entre outros fatores. O exame criminológico funda-se também no poder instrutório do juiz da novel concepção de atividade judicial. In casu, a decisão do que determinou a realização do exame está fundamentada na ausência de elementos que demonstrem que o paciente preenche o requisito subjetivo para obtenção do benefício (Habeas Corpus nº 103.070/SP, 1ª Turma do STF, Rel. Min. Luiz Fux) (grifo meu), como no caso vertente, posto não constar dos autos, nem por arremedo, que a postulante demonstra capacidade psicológica e probabilidade de se adaptar ao regime menos rigoroso e conseqüente reinserção social, razão pela qual DETERMINO a realização de exame criminológico. Oficie-se à Administração Prisional para as providências, devendo o (a) Sr (a). psicólogo (a) responder se a parte interessada: durante a execução penal se apossou de fatos e/ou características alheias, socialmente aceitas, tornando-os parte de si mesmo e da comunidade? durante a execução penal introjetou valores e modificou conceitos e personalidade que interferiram em seu processo de formação e ressocialização? sofre de algum tipo de distúrbio psicológico? caso afirmativo, há necessidade de tratamento psicológico ou psiquiátrico, qual espécie e prognóstico? tem probabilidade da adaptação ao regime menos rigoroso? tem capacidade da progressiva reinserção social? apresenta transtornos dos instintos da afetividade, do temperamento e ou caráter, mercê de uma anormalidade mental? apresenta algum tipo de instabilidade mental, patológica ou não, sem perda de suas funções e intelectuais? quais as recomendações e conclusões finais? Com a juntada do laudo, eventuais grades de remições não analisadas e RVC atualizado abra-se vista ao Ministério Público e voltem conclusos. Intimem-se. Criciúma, 07 de abril de 2015. Rubens Sérgio Salfer Juiz de Direito

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