penal. Sem custas. Ante a absolvição e desclassificação operada, concedo os sentenciados o direito de aguardarem em liberdade pelo julgamento de eventual recurso que por ventura venha a ser interposto contra esta decisão, sem olvidar que não mais persistem os motivos que ensejaram a medida odiosa (CPP- art. 312). Expeçam-se os competentes Alvarás de Soltura, devendo os réus serem postos imediatamente em liberdade, se por outro motivo não estiverem presos. Transitada em julgado: a) Remeta-se cópia deste decisum à Autoridade Policial que presidiu o auto de prisão em flagrante, em atendimento ao artigo 768 do Código de Processo Penal; b) Encaminhem-se os autos ao Juizado Especial Criminal para os devidos fins; e, c) Proceda-se a devida baixa nos registros pertinentes. P. R. I.
2ª Vara Criminal - Relação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA - COMARCA DE LAGES