Página 398 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 22 de Abril de 2015

URV foi disciplinada inicialmente pela Medida Provisória nº 434, em 27 de fevereiro de 1994, com força de lei de caráter nacional. Essa MP foi reeditada pela de nº 457/94 e 482/94, sendo a última convertida na Lei n.º 8.880, de 27 de maio de 1994, da qual se transcrevem os artigos 19 e 22:Art. 19 - Os salários dos trabalhadores em geral são convertidos em URV no dia 1º de março de 1994, observado o seguinte:I - dividindo-se o valor nominal, vigente nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, pelo valor em cruzeiros reais do equivalente em URV na data do efetivo pagamento, de acordo com o Anexo I desta Lei; eII - extraindo-se a média aritmética dos valores resultantes do inciso anterior.[...]Art. 22 - Os valores das tabelas de vencimentos, soldos e salários e das tabelas de funções de confiança e gratificadas dos servidores públicos civis e militares, são convertidos em URV em 1º de março de 1994, considerando o que determinam os arts. 37, XII, e 39, § 1º, da Constituição, observado o seguinte:I - dividindo-se o valor nominal, vigente nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, pelo valor em cruzeiros reais do equivalente em URV do último dia desses meses, respectivamente, de acordo com o Anexo I desta Lei, independentemente da data do pagamento;II - extraindo-se a média aritmética dos valores resultantes do inciso anterior.[...]§ 2º - Da aplicação do disposto neste artigo não poderá resultar pagamento de vencimentos, soldos ou salários inferiores aos efetivamente pagos ou devidos, relativamente ao mês de fevereiro de 1994, em cruzeiros reais, em obediência ao disposto nos arts. 37, inciso XV, e 95, inciso III, da Constituição.Infere-se da leitura desses dispositivos que os salários de todos os trabalhadores deveriam ser convertidos em março com base no valor na data do efetivo pagamento, observando-se os últimos quatro meses anteriores à conversão, ou seja, novembro/dezembro de 1993 e janeiro/fevereiro de 1994, bem como a data do efetivo pagamento.Cumpre ressaltar, outrossim, que a norma se preocupou com a irredutibilidade dos vencimentos ao determinar que caso a média aritmética dos vencimentos, convertidos em URV, fosse inferior ao vencimento devido em fevereiro de 1994, prevaleceria esse último valor como devido no mês de março, e não a média apurada.Dessa forma, consoante deixei consignado no despacho de fls. 689/690, o cálculo para definição do percentual eventualmente devido aos servidores deveria observar os seguintes parâmetros, extraídos diretamente da Lei 8.880/1994:a) levar em consideração apenas os valores correspondentes ao vencimento dos servidores e as datas do efetivo pagamento;b) dividir o valor do vencimento, vigente nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, pelo valor em cruzeiros reais do equivalente em URV na data do efetivo pagamento, de acordo com índices de conversão da tabela anexa à Lei 8.880/1994;c) extrair a média aritmética dos valores resultantes do item anterior (que resultará no valor do vencimento devido em março);d) atentar para o disposto no § 2º do art. 22 dessa lei, ou seja, se a média aritmética apurada com base nos valores convertidos de novembro/dezembro de 1993 e janeiro/fevereiro de 1994 resultar em valor inferior aos vencimentos devidos em fevereiro/1994, deverá prevalecer como vencimento devido em março o valor de fevereiro.e) após a apuração da média dos salários de novembro/dezembro de 1993 e janeiro/fevereiro de 1994 convertidos na URV do dia do pagamento, esse valor deverá ser comparado com o que foi efetivamente recebido pelos autores no mês de março de 1994;f) em seguida, deverá ser estabelecida a diferença positiva ou negativa em URVs e índices percentuais, individualmente para cada servidor.Considerando a data do efetivo pagamento dos servidores e as fichas financeiras constantes nos autos referentes ao período de novembro/1993 a fevereiro/1994 (o quadrimestre a que se refere a Lei 8.880/1994) e março/1994, a Contadoria Judicial encontrou os seguintes valores, cuja transcrição se mostra necessária ao deslinde da questão:AUTORES PERCENTUAL APURADO (%) GILBERTO VASCONCELOS DA SILVA 1,11 GISELDA MARIA GOMES PEREIRA DE AZEVEDO 1,11 INACIA MARIA DE LIMA E SILVA 1,11 IOLANDA TELES MARTINS 1,11 ISABEL PEREIRA DA SILVA 1,11 JOANA MARIA DOS SANTOS SERRA 4,36 JOSÉ CLEMENTINO DE ALMEIDA FILHO 4,36 JUCELENE VIEIRA SANTOS 4,36 JUSCELINA TORRES DE ASSUNÇÃO SANTOS 4,36 LUCIA DE FATIMA FERREIRA 4,36 LUCIANA FERREIRA DA SILVA 4,36 MARIA AMELIA FERREIRA SANTOS 1,11 MARIA DA CONCEIÇÃO DE ASSUNÇÃO LULA 1,11 MARIA DE FATIMA DE OLIVEIRA ALMEIDA 1,11 ANTONIO JOSÉ ARAÚJO 1,11 Verifica-se que, conforme os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (que não foram impugnados pelas partes), houve perda salarial para os servidores, nos termos do § 2º do art. 22 da Lei 8.880/1994. Portanto, considerando que no caso concreto ficou demonstrada a ocorrência de perda salarial, declaro a existência de diferença remuneratória no índice de 1,11% a ser paga aos servidores GILBERTO VASCONCELOS DA SILVA, GISELDA MARIA GOMES PEREIRA DE AZEVEDO, INACIA MARIA DE LIMA E SILVA, IOLANDA TELES MARTINS, ISABEL PEREIRA DA SILVA, MARIA AMELIA FERREIRA SANTOS, MARIA DA CONCEIÇÃO DE ASSUNÇÃO LULA, MARIA DE FATIMA DE OLIVEIRA ALMEIDA e ANTONIO JOSÉ ARAÚJO e de 4,36% a ser paga aos servidores JOANA MARIA DOS SANTOS SERRA, JOSÉ CLEMENTINO DE ALMEIDA FILHO, JUCELENE VIEIRA SANTOS, JUSCELINA TORRES DE ASSUNÇÃO SANTOS, LUCIA DE FATIMA FERREIRA e LUCIANA FERREIRA DA SILVA, em razão da conversão de seus vencimentos para URV.Assim, intime-se o Estado do Maranhão, na pessoa de seu Procurador-Geral e a Secretaria de Estado de Planejamento, na pessoa de seu Secretário, para, no prazo de trinta dias, implantarem e comprovarem nos autos a implantação dos índices acima demonstrados, bem como para apresentar, neste mesmo prazo, as fichas financeiras dos requerentes a partir do ano de 2006 até a data da efetiva incorporação do percentual.Decorrido esse prazo sem a juntada dos documentos solicitados e da comprovação da implantação da diferença salarial, deverão os próprios interessados juntar os seus contracheques correspondentes, de modo a possibilitar a elaboração dos cálculos de liquidação.Encaminhem-se cópias desta decisão, devidamente instruídas com o número de CPF e da matrícula dos requerentes, à Central de Mandados para cumprimento por oficial de justiça, as quais servirão como mandado.Intimem-se.São Luís, 03 de dezembro de 2014.Raimundo Nonato Neris FerreiraJuiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública Resp: 146985

PROCESSO Nº 000XXXX-06.2005.8.10.0001 (90902005)

AÇÃO: PROCEDIMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA/DECISÃO | CUMPRIMENTO DE SENTENÇA

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