Página 1201 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 22 de Abril de 2015

despeito da combatividade do nobre patrono dos autores, a resposta aos quesitos individuais não tem o condão de abalar a conclusão do laudo para efeito de responsabilização. O relevante é saber, na hipótese, se houve ou não atendimento adequado em seu contexto e se alguma falha ocorreu que pudesse gerar o evento danoso. No caso dos autos não se tem, nos autos, elementos que demonstrem erro, falha ou atendimento inadequado, que possa justificar a responsabilidade do corréus. Se a despeito do atendimento médico, dos medicamentos e do esforço da equipe médica o evento fatal ocorre da mesma forma, sem que se possa identificar erro ou culpa, ainda que levíssima, não se há falar em indenização. Esta é a hipótese dos autos, já que a prova pericial afirma que o atendimento foi adequado, mas que mesmo assim o quadro se agravou e o paciente veio a óbito. Veja-se a conclusão pericial: A perita conclui que : “(...) o periciando faleceu em 21/07/2007 tendo como causa mortis (..) embolia pulmonar. O periciando foi atendido de modo adequado e as hipóteses diagnósticas foram pertinentes. Existe registro de imagem de imagem radiológica de condensações nas bases pulmonares (fls. 57)” (sem grifos no original) Destarte, tanto o tratamento na fratura da esquerda do paciente como quando dos medicamentos receitados para a sua pneumonia, e os procedimentos realizados ante o diagnóstico revelado para o agravamento do quadro deste para tromboembolia pulmonar, este de ocorrência súbita, sua pneumonia seguiram a boa prática da medicina. Definitivamente, a prova pericial atestou que foi levado a efeito no combate do mal que acometia ao paciente o procedimento adequado, em consonância com a ciência médica, bem como que o resultado era esperado, tendo em vista os males que o afligia. Não se pode olvidar que conforme asseverou a perita a TEP, além de possuir várias causas, ocorre de forma repentina e é de difícil diagnóstico, sendo a modalidade “trombo a cavaleiro”, conforme constatada a que ocorreu com de cujus em laudo fls. 67 verso, o de pior diagnóstico. Vale lembrar a incidência mencionada pela perita de TEP sem um diagnóstico preciso “TEP sem suspeita clínica variam de 67% a 91%(...)” (fls. 489), além de sua incidência ser um pouco rara (0,3 a 2,3%), podendo-se dizer que o que houve com o Sr. Paulo Augusto foi praticamente uma fatalidade ou caso fortuito. Cumpre ressaltar que o caso fortuito caracteriza-se pelo “fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir” (Código Civil/2002, artigo 393, parágrafo único) sendo causa de exclusão da responsabilidade civil por quebra do nexo de causalidade. No caso vertente, ante as estatísticas apresentadas pela perita, não era previsível ao médico a evolução de uma pneumonia em uma trombose pulmonar em prazo inferior a 48, dada a similitute de diagnósticos e a raridade de sua incidência, observando-se a cautela normal do profissional mediano ou do bonus pater familiae. Compulsando o relato dos corréus JHONNY MANOEL MERCADO PAEZ, JOSÉ MANOEL RIZZI DA SILVA e EDER DE JESUS MEZA MAYORIANO em sede de depoimento pessoal, e da testemunha JULIANO AUGUSTO LEMES BARBOSA, não é outra a conclusão a ser extraída nos presentes autos. Pelo requerido JHONNY MANOEL MERCADO PAEZ disse em juízo que se lembra de ter realizado intervenção no Sr. Paulo Augusto, sendo que o depoente trabalhava na Santa Casa de Lorena, e na data dos fatos assumiu o plantão às 07:00h do dia 23/06/2002 e que o paciente estava no Pronto Socorro, sendo que estava pendente a realização do Raio-X, pois não havia sido feito e após feito o exame, constatou-se fratura na diáfise da tíbia e o depoente deixou a vítima internada com analgésico, protetor gástrico, anti-inflamatório, com o membro inferior elevado e que, após ter realizado tal procedimento, o depoente afirma não ter visto mais a vítima. O depoente afirma não ter realizado cirurgia no Sr. Paulo Augusto. O depoente afirma que foi quem diagnosticou a fratura na vítima. Aduz, ainda, o depoente de que não realizou a imobilização definitiva, contudo não se recorda se a vítima estava com uma tala inicial na hora que atendeu o Sr. Paulo Augusto, bem como afirma não ter sido depoente quem colocou o gesso circular neste. Afirma, também, de que a vítima havia sido atendida por outro colega médico, de acordo com o prontuário médico, porém estava pendente a realização do Raio-X, que não foi feito de imediato, mas não soube dizer o porquê. Após sua chegada para assumir o plantão, o depoente verificou o exame de radiografia e realizou a internação da vítima, devido à constatação da fratura. Pelo requerido JOSÉ MANOEL RIZZI DA SILVA foi dito em juízo que na época as pessoas que trabalhou no Pronto Socorro corréu, era rotina as pessoas que faziam o primeiro atendimento serem antes encaminhadas para o ambulatório. Relata, ainda, que a partir do momento que a pessoa tem o primeiro atendimento e já é feito o tratamento, seja cirúrgico ou não, ele é encaminhado para o ambulatório e lá é dada a sequência, quais sejam: ver se está tudo bem com a pessoa, se no caso a fratura está boa, os raios X, cicatriz, o estado físico da pessoa. Entretanto, se houver qualquer intercorrência no quadro do paciente é elaborada uma carta encaminhando-o para a Santa Casa para ser internado novamente e ser dado atendimento necessário. No caso do Sr. Paulo Augusto, por se tratar de uma fratura simples, relata que este, ao chegar ao hospital não realizou o exame de raio-X imediatamente, pois não tinha quem realizasse o exame à noite, sendo que o paciente retornou no outro dia, onde foi constatada a fratura e fizeram o gesso e mandaram o paciente para o ambulatório. O depoente afirma que quando atendeu o paciente, o mesmo já estava com gesso. Segundo o depoente, por se tratar de fratura de ossos longos, o procedimento é mandar o paciente retornar no prazo de 30 dias devido a alta demanda de pacientes. Como no ambulatório não havia raio-X, o depoente solicitou a realização do exame, então o paciente retornava até a Santa Casa para fazê-lo e após uma semana, o paciente regressava até o ambulatório para que o depoente analisasse o raio-X. Ao analisar o exame de raio-X, o depoente verificou estar tudo bem. Afirma que o Sr. Paulo Augusto reclamou de que o médico-depoente teria colocado mais gesso nele. O depoente explica que uma atadura de gesso pesa cerca de 30 gramas e, como o paciente estava “deambulando” o gesso, porque este começa a ficar mole e iniciando um processo de esfarelamento, foi preciso que se imobilizasse o membro inferior todo, ou seja, que aplicasse o gesso da coxa até o pé, acrescentando uma atadura de 30 gramas, apenas para manter o aparelho para que não mexa na fratura e tenha um bom resultado. Explica, ainda, de que não retira o gesso, a menos que tenha alguma queixa muito significativa. Após analisar o raio-X do paciente, o depoente solicitou que o paciente retornasse dentro de 01 mês para novo atendimento, porém, após 05 ou 06 dias do atendimento soube do falecimento da vítima, sem saber a causa da morte. Alega que as queixas que o Sr. Paulo Augusto fazia eram apenas com relação a fratura, bem como acerca do incômodo do gesso. O depoente afirma que o tratamento que faz é exclusivamente ortopédico. Aduz que o paciente já estava com o membro engessado e que veio da Santa Casa. O depoente nega que a imobilização possa causar embolia pulmonar, bem como na literatura médica não existe essa hipótese. Todas as fraturas de ossos longos podem levar a embolia, sendo uma complicação ortopédica. Exemplifica o depoente que no caso de uma senhora de 60 ou 70 anos tenha fratura de fêmur, osso longo, ela obrigatoriamente irá ficar parada de 03 a 05 meses, imobilizada na cama, com aplicação de profilático, pois há um risco muito grande tendo em vista a idade, osso longo e a inércia. Nenhum ortopedista receita anticoagulante haja vista consequências severas que podem acarretar com seu uso, e é aplicável quando a pessoa está deitada, ou seja, inerte. Não é usual fazer uso de anticoagulante para pessoa com fratura de tíbia, porque a pessoa está deambulando, apenas não mexe o membro, mas pode se locomover. Em razão da própria queixa do paciente acerca do esfarelamento do gesso, o depoente reforçou com mais 02 ou 03 ataduras de gesso. A respeito de ferimentos, o depoente afirma de que a vítima havia sofrido um trauma, ação cinética forte, assim presume-se que o Sr. Paulo já tinha ferimento, então o depoente não sabe precisar se a vítima já tinha ferimento, pois o que levou o Sr. Paulo Augusto a ter uma fratura. Em regra, a imobilização não causa ferimento, pois quando o médico vai engessar e caso haja ferimento, ele faz um curativo, faz o gesso e marca no gesso o local do ferimento, seca o gesso pelo período de 24h a 72 h, até ficar firme e, abre-se uma ‘janela’, onde é removido esse pedaço para retirar, fazer o curativo e recolocar a ‘janela’ para tratar os ferimentos que porventura tenham. O depoente, ainda, explica que em regra não causa ferimento a imobilização, pois há algodão, uma malha

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