No mais, afasto a preliminar de incompetência em razão do valor da causa, pois não há prova de que foi ultrapassado o limite de alçada dos Juizados Especiais Federais, conforme laudo pericial juntado aos autos. Afasto, também, a preliminar de falta de interesse de agir por ausência de requerimento administrativo, tendo em vista que a parte autora comprovou o referido requerimento, conforme se observa nos autos.
É admissível o reconhecimento da prescrição atualmente, até de ofício, tendo em vista o disposto no artigo 219, § 5º do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei 11.280, de 16/02/06. Com a ressalva de que, em se tratando de benefício de prestação continuada, não ocorre a prescrição do fundo de direito.
Entretanto, no presente caso não há que se falar em prescrição quinquenal, uma vez que o requerimento administrativo ocorreu em 05/10/2012 (petição inicial - fl. 10) e a presente ação foi protocolada em 07/05/2014. Estabelecido isso, passo ao exame do mérito.