Afasto, também, a preliminar de falta de interesse de agir por ausência de requerimento administrativo, tendo em vista que a parte autora comprovou o referido requerimento, conforme se observa nos autos.
É admissível o reconhecimento da prescrição atualmente, até de ofício, tendo em vista o disposto no artigo 219, § 5º do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei 11.280, de 16/02/06. Com a ressalva de que, em se tratando de benefício de prestação continuada, não ocorre a prescrição do fundo de direito.
Entretanto, no presente caso não há que se falar em prescrição quinquenal, uma vez que o requerimento administrativo ocorreu em 10/05/2011 (doc. anexado em 02/07/2014 - fl. 07) e a presente ação foi protocolada em 02/07/2014.