Página 827 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 23 de Abril de 2015

Processo 100XXXX-05.2015.8.26.0309 - Procedimento Ordinário - Exoneração - J.A.B. - Vistos. 1 - Concedo ao (à) autor (a) a gratuidade da Justiça. Anote-se. 2 - Indefiro a antecipação da tutela uma vez que o autor não apresentou elementos suficientes para desde logo comprovar o alegado em relação à ré. Não basta a comprovação da maioridade civil para a imediata exoneração do autor em relação à obrigação alimentar, matéria objeto da Súmula 358, do STJ. 3 - Designo audiência de concilação no SETOR DE MEDIAÇÃO para o dia 04 de maio 2015, às 1:0 horas. 4 - Cite-se e intime-se o (a) réu (ré), a fim de que compareça à audiência ora designada, acompanhado (a) de seu advogado, ficando certo que, se não alcançada a composição em primeira sesão de medição, outra poderá, desde logo, ser designada pelo (a) Mediador (a), a pedido das partes. Encerada a mediação sem acordo, terá início o prazo para, querendo, oferecer resposta em 15 dias, sob pena de revelia e confisão quanto à matéria de fato. 5 - Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, devendo o oficial de justiça dilgenciar no (s) endereço (s) constante (s) na contra-fé. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Defiro desde logo os benefícios do artigo 172 e § do CPC. 6 - Intime-se o (a) autor (a) para a audiência por seu advogado, via imprensa. 7 Trata-se de ação de exoneração de alimentos que deve seguir pelo rito ordinário. Ao Distribuidor para retificação da clase. Int. - ADV: EVALCYR STRAMANDINOLI (OAB 44322/ SP), DAVID DETILIO (OAB 253240/SP)

Processo 100XXXX-69.2015.8.26.0309 - Interdição - Família - R.F.L.S. - Vistos. 1 - Defiro a gratuidade da Justiça à parte autora. Anote-se. 2 - Ao Ministério Público. Int. - ADV: SANDRA REGINA GANDRA (OAB 157418/SP)

Processo 100XXXX-69.2015.8.26.0309 - Interdição - Família - R.F.L.S. - Vistos. 1. Nomeio ROSÁRIA DE FÁTIMA LEAL DA SILVA Curador (a) Provisório (a) do (a) interditando (a), pelo prazo de 180 (cento e oitenta dias) dias, intimando-se-o (a) a prestar compromisso, bem como para esclarecer, documentando, se há bens (móveis, imóveis e valores) em nome do (a) interditando (a) e cientificar-se de seu dever legal, em atendimento ao que requerido pelo Ministério Público a fls. 34. 2. Lavre-se o termo de curatela provisória, ficando o (a) curador (a) advertido (a) de que: a) somente poderá permanecer com valores do (a) incapaz que sejam destinados a cobrir as despesas mensais de sobrevivência deste (a), indicadas ao Juízo; b) há necessidade de guardar recibos e notas fiscais de todas as despesas que efetuar em prol do (a) incapaz, para prestar contas ao juízo, sempre que determinado; c) caso haja remanescente mensal de valores pertencentes ao (à) incapaz deverá efetuar depósito judicial em nome dele (a); d) deverá providenciar que todo dinheiro existente em aplicações financeiras e contas bancárias em nome do (a) incapaz sejam transferidos para conta judicial em nome dele (a); e) não poderá realizar qualquer ato que importe em comprometimento do patrimônio do interditando (a), sem prévia autorização do juízo. 3. Cite-se o (a) interditando (a), advertindoo (a) de que terá prazo de 05 (cinco) dias para impugnar o pedido, desde que o faça por meio de advogado, podendo, inclusive, apresentar quesitos para a perícia. Deverá o oficial de justiça certificar a capacidade do (a) interditando (a) em entender o ato e, tendo impressão negativa, citá-lo (a) na pessoa do (a) curador (a) nomeado (a), certificando. Em não apresentando impugnação, abre-se vista ao Ministério Público. 4. Em sendo o interrogatório ato pessoal do juiz, por ora, dispenso-o. Posteriormente, caso haja necessidade, este será designado. 5. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, devendo o oficial de justiça diligenciar no (s) endereço (s) constante (s) na contra-fé. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Defiro desde logo os benefícios do artigo 172 e §§ do CPC. Int. Ciência ao MP. - ADV: SANDRA REGINA GANDRA (OAB 157418/SP)

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