individual, já que ele deve ser exercício em benefício da coletividade dos demais empregados do mesmo empregador, potenciais favorecidos pelas ações de prevenção às doenças e acidentes de trabalho. Logo, a validade de um ato dessa magnitude depende de uma anuência igualmente coletiva, que definitivamente não pode ser atribuída a apenas um dirigente sindical.
Note-se que o Autor fora antes dispensado em 05.11.2012,
quando ainda não havia "renunciado" ao mandato, ocasião em que a Ré exerceu o direito à retratação de que cuida o art. 489 da CLT, que parece ter sido aceito pelo Autor. Esse fato permite deduzir que a Ré tinha sério interesse na saída do Autor pouco antes da alegada "renúncia", de modo que, uma vez manifestada logo depois, pode-se concluir que o Autor não firmou o ato em questão de forma gratuita e voluntária.