Página 683 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (TRT-17) de 23 de Abril de 2015

individual, já que ele deve ser exercício em benefício da coletividade dos demais empregados do mesmo empregador, potenciais favorecidos pelas ações de prevenção às doenças e acidentes de trabalho. Logo, a validade de um ato dessa magnitude depende de uma anuência igualmente coletiva, que definitivamente não pode ser atribuída a apenas um dirigente sindical.

Note-se que o Autor fora antes dispensado em 05.11.2012,

quando ainda não havia "renunciado" ao mandato, ocasião em que a Ré exerceu o direito à retratação de que cuida o art. 489 da CLT, que parece ter sido aceito pelo Autor. Esse fato permite deduzir que a Ré tinha sério interesse na saída do Autor pouco antes da alegada "renúncia", de modo que, uma vez manifestada logo depois, pode-se concluir que o Autor não firmou o ato em questão de forma gratuita e voluntária.

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