Página 1401 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 24 de Abril de 2015

Superior Tribunal de Justiça
há 9 anos

PORTADOR DE DOENÇA FÍSICA QUE LIMITA O APARELHO LOCOMOTOR. VERIFICADA A CARÊNCIA FINANCEIRA IMPETRANTE. DIREITO À LOCOMOÇÃO DIRETAMENTE RELACIONADO COM O DIREITO À SAÚDE E COM O PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE CONCEDEU O BENEFÍCIO PERSEGUIDO. APELO IMPROVIDO.

De logo, deve ser afastada a alegação de inadequação da via procedimental pela necessidade de dilação probatória. Nesta seara, como bem opinou a Douta Procuradoria de justiça, infere-se que o impetrante/apelado cumpriu satisfatoriamente o ônus probatório, trazendo, de plano, documentos que dispensam dilação probatória, mormente no que toca à produção de prova pericial.

No mérito, como cediço, a Constituição Federal, em seu art. 24, inciso XIV, garante proteção e integração social às pessoas portadoras de deficiência. Não bastasse, o Decreto Federal nº 5296/2004, em seu artigo , garante ao deficiente os benefícios do acesso ao transporte público. Regulando a matéria, o art. 247, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Salvador assegura a gratuidade aos portadores de deficiência mental.

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