Página 36 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 24 de Abril de 2015

P.R.I. C. - ADV: PATRICIA MARQUES MARCHIOTI NEVES (OAB 164707/SP), MARCO AURÉLIO CAMACHO NEVES (OAB 200467/SP)

Processo 100XXXX-91.2014.8.26.0673 - Procedimento Ordinário - Concessão - ADONIAS DOS SANTOS - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Ante o exposto e o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a ação para condenar o INSS a pagar ao autor o acréscimo de 25%, de sua aposentadoria por invalidez (art. 45 da Lei 8.213/91), desde a data da concessão da aposentadoria, nos termos acima fixados. Confirmo a tutela antecipada deferida a fls. 49. Oficie-se comunicando. Às verbas em atraso, aplico correção com base no artigo 1º-F da Lei 11.960/09. Sendo isento de custas, arcará a ré com eventuais despesas processuais, bem como os honorários advocatícios da parte contrária que fixo em 10% sobre o total das prestações atrasadas até a sentença (Súmula 111 do STJ). P.R.I.C. - ADV: DANIEL ANDRADE PINTO (OAB 331285/SP)

Processo 100XXXX-61.2014.8.26.0673 - Procedimento Ordinário - Concessão - Luiz Dantes Mineiro - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Ante o exposto e o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a ação para condenar o INSS a pagar ao autor o acréscimo de 25%, de sua aposentadoria por invalidez (art. 45 da Lei 8.213/91), desde a data da citação. Confirmo a tutela antecipada deferida a fls. 50. Oficie-se comunicando. Às verbas em atraso, aplico correção com base no artigo 1º-F da Lei 11.960/09. Sendo isento de custas, arcará a ré com eventuais despesas processuais, bem como os honorários advocatícios da parte contrária que fixo em 10% sobre o total das prestações atrasadas até a sentença (Súmula 111 do STJ). P.R.I.C. - ADV: DANIEL ANDRADE PINTO (OAB 331285/SP), MAURICIO TOLEDO SOLLER (OAB 112705/SP)

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