Página 2057 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 24 de Abril de 2015

motivo pelo qual o exequente pugnou pela decretação da prisão civil dele (fls. 27). O Ministério Público manifestou-se favorável ao decreto da prisão (fls. 32). É o relatório. DECIDO. Conforme estabelece a regra prevista pelo artigo 733, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil, a ausência de pagamento ou de qualquer justificativa por parte do devedor alimentante acarreta sua prisão civil. Assim, como na hipótese vertente, embora citado, o executado não pagou o débito alimentar, não comprovou o pagamento e não apresentou qualquer justificação, inafastável o decreto de sua prisão. Ademais, é importante ressaltar que esta execução está regularmente amparada por título executivo líquido, certo e exigível. Isto posto, atenta à respeitável manifestação ministerial retro, decreto a prisão do executado, ADAILTON SOARES DOS SANTOS, pelo prazo de trinta dias, nos termos do artigo 733, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil. Expeça-se o mandado de prisão, com as cautelas de estilo e com as advertências de que o executado deverá permanecer afastado dos presos comuns, e colocado em liberdade imediatamente após o decurso do prazo da prisão, independentemente de alvará de soltura, salvo se por al estiver preso. Int. e dil. Ciência ao Ministério Público. - ADV: AUREA MARIA DA SILVA LAVANDEIRA (OAB 186888/SP)

Processo 100XXXX-16.2014.8.26.0590 - Procedimento Ordinário - Investigação de Paternidade - S.V.M.L. - Ciência do ofício do IMESC designando data para coleta de material para perícia de DNA acostado às fls. 47 dos autos, bem como encaminhei o presente feito para expedição de mandado de intimação das partes para comparecimento a aludida perícia. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)

Processo 100XXXX-21.2014.8.26.0590 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - A.A.S. e outro - Vistos. Para prosseguimento da execução pelo rito do artigo 733 do CPC necessário se faz a observância da Súmula 309 do STJ, que dispõe: “O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores à citação e as que vencerem no curso do processo.” Providencie o exequente adequação do cálculo de débito alimentar em conformidade com o disposto pela Súmula supracitada, no prazo de dez dias. Intime-se. - ADV: MARIO SERGIO BARBOSA CAMPOS (OAB 337838/SP)

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