Página 347 da Caderno 4 - Entrância Inicial do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 24 de Abril de 2015

poder familiar, exigindo-se, portanto, à sua fixação tão somente a comprovação da relação de parentesco. No caso dos autos, provado o estado de filiação dos credores, GILDO CALMON DOS SANTOS, JEANE FERREIRA DOS SANTOS e JOÃO VITOR CALMON DOS SANTOS em relação ao réu conforme documento de fls. 11/13.

Assim, DEFIRO OS ALIMENTOS PROVISÓRIOS EM FAVOR DOS FILHOS DO REQUERIDO, GILDO CALMON DOS SANTOS, JEANE FERREIRA DOS SANTOS e JOÃO VITOR CALMON DOS SANTOS, com fulcro no art. da lei nº 5.478/68, os quais, ante à ausência de prova dos rendimentos do requerido, arbitro em 40% do salário mínimo nacional, sendo pago mediante recibo diretamente à genitora das crianças.

Ante as regras específicas do rito estabelecido na Lei 5.478/68, designo o dia 04/08/2015, às 10:00 horas, para realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento no fórum desta comarca, ficando as partes advertidas de que:

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