poder familiar, exigindo-se, portanto, à sua fixação tão somente a comprovação da relação de parentesco. No caso dos autos, provado o estado de filiação dos credores, GILDO CALMON DOS SANTOS, JEANE FERREIRA DOS SANTOS e JOÃO VITOR CALMON DOS SANTOS em relação ao réu conforme documento de fls. 11/13.
Assim, DEFIRO OS ALIMENTOS PROVISÓRIOS EM FAVOR DOS FILHOS DO REQUERIDO, GILDO CALMON DOS SANTOS, JEANE FERREIRA DOS SANTOS e JOÃO VITOR CALMON DOS SANTOS, com fulcro no art. 4º da lei nº 5.478/68, os quais, ante à ausência de prova dos rendimentos do requerido, arbitro em 40% do salário mínimo nacional, sendo pago mediante recibo diretamente à genitora das crianças.
Ante as regras específicas do rito estabelecido na Lei 5.478/68, designo o dia 04/08/2015, às 10:00 horas, para realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento no fórum desta comarca, ficando as partes advertidas de que: