9. Estabelecido ser atividade privativa dos nutricionistas o planejamento, organização,
direção, supervisão e avaliação de serviços de alimentação e nutrição, na forma do art. 3º da Lei n. 8.234/91, que regulamenta profissão de nutricionista, que também estabelece no parágrafo único do art. 4º que “É obrigatória a participação de nutricionistas em equipes multidisciplinares, criadas por entidades públicas ou particulares e destinadas a planejar, coordenar, supervisionar, implementar, executar e avaliar políticas, programas, cursos nos diversos níveis, pesquisas ou eventos de qualquer natureza, direta ou indiretamente relacionados com alimentação e nutrição, bem como elaborar e revisar legislação e códigos próprios desta área.
10. Dessa forma, pertinente, aparentemente, a exigência constante da Portaria Ministerial n.