Página 379 da Caderno Judicial - TRF1 do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) de 17 de Abril de 2015

9. Estabelecido ser atividade privativa dos nutricionistas o planejamento, organização,

direção, supervisão e avaliação de serviços de alimentação e nutrição, na forma do art. da Lei n. 8.234/91, que regulamenta profissão de nutricionista, que também estabelece no parágrafo único do art. que “É obrigatória a participação de nutricionistas em equipes multidisciplinares, criadas por entidades públicas ou particulares e destinadas a planejar, coordenar, supervisionar, implementar, executar e avaliar políticas, programas, cursos nos diversos níveis, pesquisas ou eventos de qualquer natureza, direta ou indiretamente relacionados com alimentação e nutrição, bem como elaborar e revisar legislação e códigos próprios desta área.

10. Dessa forma, pertinente, aparentemente, a exigência constante da Portaria Ministerial n.

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