Página 78 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 24 de Abril de 2015

CONHEÇO e DESPROVEJO o recurso , mantendo a decisum vergastado, por seus próprios fundamentos de fato e de direito. P. R. Intimemse a quem couber . Belém,(PA),17 de abril de 2015. DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES, Desembargadora Relatora.

APELAÇÃO CIVEL Nº 2012.3.023128-9. COMARCA DE ORIGEM: BELÉM. APELANTE: COMPANHIA DE TRANSPORTES DO MUNICIPIO DE BELEM - CTBEL. ADVOGADO: JOSE RONALDO MARTINS DE JESUS E OUTROS. APELADO: JAILMA NEVES CAJUEIRO. ADVOGADO: ECLAILSON DE JESUS CASTELO LISBOA. RELATORA: DESA. Edinea oliveira tavares.

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. VEÍCULO DESTINADO A ATIVIDADE DE TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS DE FORMA IRREGULAR. PENALIDADE APLICADA. APREENSÃO DO VEÍCULO. IRREGULARIDADE. LEI Nº 9.503/97 ART. 231. RETENÇÃO DO VEÍCULO. PAGAMENTO PRÉVIO DA MULTA. DESNECESSIDADE. PAGAMENTO DE TAXAS E DESPESAS COM GUINCHO E DIÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - O cerne da questão cinge-se à penalidade aplicada à apelada, isto é, se a apreensão do veículo é irregular ou não, considerando-se incontroverso o transporte clandestino de passageiros. 2- O Código de Trânsito Brasileiro - Lei nº 9.503/1997, em seu art. 231 dispõe que a penalidade a ser aplicada ao condutor que for flagrado transportando pessoa de forma irregular é a retenção do veículo e não sua apreensão. 3- Não há necessidade de pagamento prévio da multa, visto que esta só ocorrerá quando do licenciamento junto ao DETRAN/ PA. 4- Recurso Conhecido e Desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA. A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de apelação cível interposta por Companhia de Trânsito de Belém - CTBEL em face da r. sentença proferida pelo MM. Juízo da 3ª Vara de Fazenda da Capital que julgou procedente o pedido deduzido na Ação Ordinária de Anulação de Ato Administrativo com pedido de tutela antecipada proposta por Jailma Neves Cajueiro em face da recorrente.

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