Página 1293 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT-1) de 24 de Abril de 2015

deduzido, haja vista que a intenção do legislador é que o empregado usufrua de uma pausa diária, durante o período previsto em lei, de forma contínua, para que se recupere do desgaste da jornada.

É devido o pagamento nos feriados trabalhados durante o pacto laboral, no período de trabalho em escala 24X72 (art. da Lei 605/49 e por analogia à Súmula 444 do TST).

6. ADICIONAL NOTURNO

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