deduzido, haja vista que a intenção do legislador é que o empregado usufrua de uma pausa diária, durante o período previsto em lei, de forma contínua, para que se recupere do desgaste da jornada.
É devido o pagamento nos feriados trabalhados durante o pacto laboral, no período de trabalho em escala 24X72 (art. 9º da Lei 605/49 e por analogia à Súmula 444 do TST).
6. ADICIONAL NOTURNO