Página 93 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 27 de Abril de 2015

III - A Constituição Federal, em seu art. 37, inciso IX, prevê a possibilidade de haver contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.

IV - Apenas se aprovado, dentro do número de vagas previstas no edital do certame, tivesse sido preterido em sua nomeação ou se restasse comprovada a existência de vaga de provimento efetivo, é que estaria configurada a lesão ao direito líquido e certo de o candidato ser nomeado ao cargo para o qual fora aprovado mediante concurso público.

V - Ausentes os requisitos legais, a tutela antecipada deve ser indeferida.

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