Página 2717 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 27 de Abril de 2015

Superior Tribunal de Justiça
há 9 anos

1. Trata-se de apelo interposto pelo SINTUFEPE contra julgado proferido pelo MM. Juízo da 12"Vara Federal/PE que, nos autos de execução de sentença que reconheceu o direito dos apelantes substituídos à conversão da parcela referente a 1/3 das férias em abono pecuniário, extinguiu o feito em relação aos exequentes arrolados ã inicial, por entender que os mesmos não foram contemplados pelos efeitos do julgado proferido por esta Corte Regional nos autos de ação coletiva manejada pela entidade ora apelante.

2. Irresignados, os recorrentes pugnam pela reforma do julgado ora vergastado sob o argumento de que fazem jus, na condição de exeqüentes/substituidos, ao recebimento dos valores reconhecidos em titulo executivo judicial que acolheu o pleito em sede de ação coletiva.

3."O Supremo Tribunal Federal colocou fim à discussão sobre a atuação das entidades sindicais na execução de julgados oriundos de ações coletivas, decidindo, que o artigo 8 , III, da Constituição Federal estabelece a legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender cm juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam; que essa legitimidade extraordinária é ampla, abrangendo a liquidação e a execução dos créditos reconhecidos aos trabalhadores; e que, por se tratar de tipica hipótese de substituição processual, é desnecessária qualquer autorização dos substituídos*. (STJ, REsp 1078796/RS, Rei. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/09/2009, DJe 16/09/2009. O título executivo judicial firmado na ação promovida pelo Sindicato na condição de substituto –processual não tem efeitos limitados aos integrantes da categoria apontados em relação que acompanhou a petição inicial do processo de conhecimento. Precedente do STJ (Quinta Turma, RESP • RECURSO ESPECIAL - 918036, Rei. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA DJE 24/11/2008)."(AC 449898/RN, Rei. Des. Federal Convocado Manuel Maia, DJE 06/05/2010, p. 459) ;"Em se tratando de ação coletiva, o alcance da decisão cinge-se aos substituídos domiciliados no estado. A legitimidade do sindicato, bem como sua natureza regional, não ampliam a competência territorial do Juízo. No caso concreto, a Federaçáo-autora tem abrangência no Estado do Rio Grande do Norte, de modo que resta desnecessária a declaração de que os efeitos da decisão proferida neste feito apenas abrangem os substituídos que tenham domicilio no mencionado Estado da Federação. (APELREEX17166/RN, Rei. Des. Federal Convocado Ivan Lira de Carvalho, DJE 16/06/2011, p. 677).

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