Página 1396 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 27 de Abril de 2015

julgado em 11/12/2013, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 13/12/2013 PUBLIC 16/12/2013); ‘AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. POLICIAIS MILITARES TEMPORÁRIOS. RECEBIMENTO DE GRATIFICAÇÕES. NECESSIDADE DA ANÁLISE PRÉVIA DE LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280 DESTE SUPREMO TRIBUNAL. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. Relatório 1. Agravo de instrumento contra decisão que não admitiu recurso extraordinário, interposto com base no art. 102, inc. III, alínea a, da Constituição da República. 2. O Tribunal de Justiça de São Paulo julgou apelação em ação ordinária, nos termos seguintes: ‘POLICIAIS MILITARES TEMPORÁRIOS ADMITIDOS DE ACORDO COM AS LEIS N. 10.029/2000 E LEI ESTADUAL N. 11.064/2002 PRETENSÃO AO RECEBIMENTO DE GRATIFICAÇÕES COMO SE FOSSEM FUNCIONÁRIOS CONCURSADOS IMPOSSIBILIDADE TRATA-SE DE PRESTAÇÃO VOLUNTÁRIA DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS E SERVIÇOS DE SAÚDE E DE DEFESA CIVIL NAS POLICIAS MILITARES E CORPOS DE BOMBEIROS MILITARES IMPOSSIBILIDADE AÇÃO PROCEDENTE RECUSRO PROVIDO’ (fl. 68). 3. A decisão agravada teve como fundamento para a inadmissibilidade do recurso extraordinário a insuficiência de argumentos para infirmar a fundamentação do acórdão recorrido, a ausência de maltrato a normas constitucionais, não sendo atendida qualquer das hipóteses das alíneas a, b, c, e d do dispositivo constitucional, e, ainda, a circunstância de que a ofensa à Constituição, se tivesse ocorrido, seria indireta. 4. Os Agravantes argumentam que: ‘Ao contrário do que restou consignado na decisão ora combatida, a ofensa à Constituição Federal é direta e frontal. O acórdão proferido em segunda instância chancela a inconstitucionalidade da lei federal 10.029/00 e da lei estadual 11.064/2002’ (fl. 7). No recurso extraordinário, alegam que o Tribunal a quo teria afrontado os arts. , inc. III e IV, , inc. II, , , inc. VIII, XVII e XXIV, e 37, caput e inc. IX, da Constituição. Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO. 5. Razão jurídica não assiste aos Agravantes. O Desembargador Relator consignou em seu voto condutor que: ‘A Lei estadual n. 11.064/02, não determina ou indica a aplicação de leis do funcionalismo civil aos soldados PM temporários, mas sim a legislação aplicável no que couber aos militares estaduais, caso contrário estaríamos criando impropriamente ‘agentes públicos sem regime jurídico’ (fl. 69). Conforme se verifica, para se concluir de forma diversa do que foi decidido pelas instâncias originárias, seria necessária a análise prévia da legislação local aplicável à espécie. Assim, a alegada contrariedade à Constituição da República, se tivesse ocorrido, seria indireta, o que não viabiliza o processamento do recurso extraordinário. Incide, na espécie, a Súmula 280 deste Supremo Tribunal. Nesse sentido: ‘AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. REMUNERAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. IMPOSSIBILIDADE DA ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO’ (AI 541.800-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 18.9.2009 grifei). A decisão agravada, embasada nos dados constantes do acórdão recorrido, está em harmonia com a jurisprudência deste Supremo Tribunal, razão pela qual nada há a prover quanto às alegações da parte agravante. 6. Pelo exposto, nego seguimento a este agravo (art. 557, ‘caput’, do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 9 de outubro de 2009. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora’ (AI 767304, Relatora: Min. Cármen Lúcia, julgado em 09/10/2009, publicado em DJe-208 DIVULG 05/11/2009 PUBLIC 06/11/2009). Quanto aos demais pedidos, eles não podem ser albergados. O adicional de insalubridade é indevido, pois não previsto no art. 39 da CF/88 e, de outra banda, não há provas nos autos de que o autor laborou em condições insalubres. Quanto ao pagamento do Adicional de Local de Exercício, ele não pode ser acolhido, pois tal adicional é típico das carreiras estatutárias de policiais do Estado de São Paulo, que não é o caso do autor: ele não é Policial Militar. E, ainda: ‘não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia’ (Súmula 339 do STF). Resta a apreciação do pedido de contagem de tempo para fins de aposentadoria. Este pedido também não pode ser acolhido. É que, após a Constituição de 1988, o sistema previdenciário tem caráter retributivo, e, de outra banda, à míngua de norma específica para tal, não pode o Judiciário inovar, em sede de Regime Próprio de Previdência e, tampouco, para o Regime de Previdência Geral, considerando que a única exceção para o reconhecimento do pedido, seria para o cargo em comissão. Deste modo, é o caso de dar parcial provimento às pretensões do autor, reformando, em parte a r. sentença, com o parcial provimento do pedido, para reconhecer o direito do autor à percepção do 13º salário e das férias, acrescidas do terço constitucional, respeitada a prescrição quinquenal das parcelas abarcadas pelo quinquênio anterior à propositura da ação. Não faltam, neste E. Tribunal de Justiça e nesta C. 1ª Câmara de Direito Público, outrossim, orientação neste sentido: ‘Policial Militar Temporário - Contratação nos termos da Lei Federal nº 10.029/2000 e da Lei Estadual nº 11.064/2002 Normas declaradas inconstitucionais pelo Colendo Órgão Especial deste Egrégio Tribunal de Justiça Reconhecimento de inconstitucionalidade do qual não resulta o direito de recebimento de verbas correspondentes a cargo efetivo, cujo provimento deve se dar por meio de concurso público Reexame necessário e recurso da ré providos’ (Ap. nº 0040675- 96.2010.8.26.0602, 1ª Câmara de Direito Público, rel. Des. Xavier de Aquino, j. em 31/01/2012); ‘DIREITO ADMINISTRATIVO - SOLDADO PM TEMPORÁRIO - RECEBIMENTO DE FÉRIAS E 13º SALÁRIO -ADMISSIBILIDADE - A Lei Federal nº 10.029/00 e a Lei Estadual nº 11.064/02 foram consideradas inconstitucionais pelo C. Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça, visto que criaram uma forma de admissão ao serviço público não previsto na Constituição Federal - Verbas devidas Sentença reformada - Recurso provido’ (Ap. nº 004XXXX-96.2010.8.26.0602, 1ª Câmara de Direito Público, rel. Des. Xavier De Aquino, j. em 31/01/2012); ‘POLICIAL MILITAR TEMPORÁRIO - REGULAMENTAÇÃO NA LEI FEDERAL Nº 10.029/00 E NA LEI ESTADUAL Nº 11.064/02 - PRETENSÃO DA AUTORA AO RECEBIMENTO DE FÉRIAS EM PECÚNIA, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL, RELATIVAS AO PERÍODO QUE DEIXOU DE USUFRUIR QUANDO EM SERVIÇO NOS QUADROS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO COMO SOLDADO FEMININO TEMPORÁRIO - ADMISSIBILIDADE - RECONHECIMENTO DA INCONSTITUCIONALIDADE DAS LEIS MENCIONADAS PELO JULGAMENTO DO INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 175.199-0/0-00, PELO ÓRGÃO ESPECIAL DO COL. TJSP. RECURSO AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO. SENTENÇA REFORMADA’ (Ap. Nº 003XXXX-85.2009.8.26.0053, 1ª Câmara de Direito Público, rel. Desª. Regina Capistrano, j. em 31/01/2012); ‘Apelação Cível Soldado PM Temporário Pretensão de reconhecimento de vínculo estatutário, averbação do tempo de serviço prestado e pagamento de verbas trabalhistas Possibilidade Lei Estadual nº 11.064/2002 declarada inconstitucional pelo Colendo Órgão Especial em incidente de inconstitucionalidade Soldado temporário que faz jus à percepção de algumas das verbas pagas ao policial militar efetivo, à exceção do adicional de insalubridade Sentença parcialmente reformada Recurso parcialmente provido’ (Ap. nº 002XXXX-77.2011.8.26.0269, 3ª Câmara de Direito Público, rel. Des. Marrey Uint, j. em 05/11/2013). Não há intromissão indevida do Poder Judiciário em área discricionária do Poder Executivo nem quebra da tripartição de funções estatais, pois o exercício da jurisdição opera-se, repita-se, em face de direito subjetivo constitucional violado, e, deste modo, apenas se faz cumprir a lei e a ordem constitucional, em fundamentada decisão judicial, ante a lesão ou ameaça a direito (art. , XXXV, da CF)” (TJSP, Ap. 100XXXX-79.2014.8.26.0053, 1ª Câm. de Dir. Público, Rel. Des. Vicente de Abreu Amadei, v.u., j. 26.8.14; destaques nossos). VI DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA Seja sobre a correção, seja sobre os juros moratórios, observar-se-á o seguinte: “VERBAS REMUNERATÓRIAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DEVIDOS PELA FAZENDA PÚBLICA. LEI 11.960/09, QUE ALTEROU O ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/97. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL POR ARRASTAMENTO (ADIN 4.357/DF). 12. O art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação conferida pela Lei 11.960/2009, que trouxe novo regramento para a atualização monetária e

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