Página 1434 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 27 de Abril de 2015

lado, o longo tempo de permanência do vínculo de trabalho (20/04/2011 a 18/04/2013, conforme boletins de fls. 61/63: fato incontroverso), neste contexto administrativo, ante a lacuna de norma válida e aplicável, justifica beber naquela fonte constitucional para extrair os direitos trabalhistas mínimos, genericamente considerados. Assim, e também no art. 39 da Constituição Federal, encontra-se a possibilidade de aferição de direito ao autor, naquilo que couber, em desagravo à violação do art. 37, sem violar os princípios fundamentais dos arts. e de nossa Carta Magna: ‘Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. § 3º. Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; (...) XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; Portanto, no piso vital trabalhista, as únicas verbas possíveis atualmente a serem reconhecidas ao autor, em leitura amarrada à demanda posta em juízo, são o décimo terceiro salário e as férias, com o seu respectivo pagamento de 1/3 a mais. Confira, mais uma vez, o posicionamento do C. STF: ‘Vistos etc. Contra o acórdão prolatado pelo Tribunal de origem, maneja recurso extraordinário, com base no art. 102, III, da Lei Maior, Hilda Márcia Moreira de Souza. Aparelhado o recurso na afronta ao art. 37, II, IX e § 2º, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Da detida análise dos fundamentos adotados pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do apelo veiculado na instância ordinária, em confronto com as razões veiculadas no extraordinário, concluo que nada colhe o recurso. O Tribunal de origem, na hipótese em apreço, lastreou-se na prova produzida para firmar seu convencimento, razão pela qual aferir a ocorrência de eventual afronta aos preceitos constitucionais invocados no apelo extremo exigiria o revolvimento do quadro fático delineado, procedimento vedado em sede extraordinária. Aplicação da Súmula 279/STF: ‘Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário’. Nesse sentido: RE 757.739, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 05.12.2013 e ARE 727.375, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe 05.12.2013, com a seguinte decisão: ‘Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 216): ‘SERVIDOR TEMPORÁRIO - ART. 37, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO - EXERCÍCIO DE FUNÇÃO PÚBLICA - NATUREZA PRECÁRIA E TEMPORÁRIA DO VÍNCULO - VERBAS TRABALHISTAS - CLT -INAPLICABILIDADE - SUBMISSÃO AO REGIME ESTATUTÁRIO. 1 - Ao servidor em exercício de função pública, contratado em caráter precário e temporário, para atender interesse temporário e excepcional do Poder Público, não se aplicam as disposições da Consolidação das Leis do Trabalho. 2 - Em razão de o serviço público ser firmado na intenção de estabilidade, não se adota o FGTS, sendo que, em caso de dispensa do servidor temporário, o funcionário somente faz jus às verbas estatutárias devidas ao servidor público, conforme previsão do art. c/c Art. 39, § 3º da CF/88.’ O recurso extraordinário busca fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação ao art. 37, II e § 2º, da Constituição. A decisão agravada negou seguimento ao recurso, sob o fundamento de que ‘o Colegiado, na solução da controvérsia, prescindiu da análise do dispositivo constitucional supostamente violado, carecendo o extraordinário, portanto, desse requisito indispensável de admissibilidade.’ (fls. 293/294). O recurso não pode ser provido. Na hipótese, nota-se que o Tribunal de origem, concluiu que ‘a contratação decorreu de necessidade do serviço público, enquadrando-se, portanto, na modalidade de regime especial, que disciplina a categoria de servidores temporários, sendo esta relação jurídica de natureza administrativa. Desse modo, o regime jurídico a ser aplicado é o estatutário, sem que tal previsão importe em transformação da condição de servidor temporário em servidor público propriamente dito.’ (fl. 220). Com efeito, dissentir do entendimento assentado no acórdão recorrido, acerca da natureza do regime jurídico dos cargos ocupados pelo recorrente, demandaria a análise da legislação pertinente, bem como uma nova apreciação dos fatos e do material probatório constante dos autos, providências vedadas no âmbito do recurso extraordinário, nos termos das Súmulas 279 e 280/STF. Nesse sentido, vejam-se o RE 777.230, julgado sob a relatoria da Ministra Cármen Lúcia; e ainda, o AI 546.752-AgR, julgado sob a relatoria do Ministro Cézar Peluso, este último assim ementado: ‘RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Depósitos de FGTS. Condenação. Alegação de ofensa ao art. 37, II, § 2º, da Constituição Federal. Ofensa constitucional indireta. Agravo regimental não provido. Aplicação da súmula 279. Não cabe recurso extraordinário que teria por objeto alegação de ofensa que, irradiando-se de má interpretação, aplicação, ou, até, inobservância de normas infraconstitucionais, seria apenas indireta à Constituição da República, e, muito menos, de reexame de provas.’ Diante do exposto, com base noart. 544, § 4º, II, b , do CPC e no art. 21, § 1º, do RI/STF, conheço do agravo e nego seguimento ao recurso extraordinário.’ Nesse sentir, não merece seguimento o recurso extraordinário, consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. Nego seguimento ao recurso extraordinário (CPC, art. 557, ‘caput’). Publique-se. Brasília, 11 de dezembro de 2013. Ministra Rosa Weber Relatora” (RE 753341, Relatora: Min. Rosa Weber, julgado em 11/12/2013, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 13/12/2013 PUBLIC 16/12/2013); ‘AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. POLICIAIS MILITARES TEMPORÁRIOS. RECEBIMENTO DE GRATIFICAÇÕES. NECESSIDADE DA ANÁLISE PRÉVIA DE LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280 DESTE SUPREMO TRIBUNAL. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. Relatório 1. Agravo de instrumento contra decisão que não admitiu recurso extraordinário, interposto com base no art. 102, inc. III, alínea a, da Constituição da República. 2. O Tribunal de Justiça de São Paulo julgou apelação em ação ordinária, nos termos seguintes: ‘POLICIAIS MILITARES TEMPORÁRIOS ADMITIDOS DE ACORDO COM AS LEIS N. 10.029/2000 E LEI ESTADUAL N. 11.064/2002 PRETENSÃO AO RECEBIMENTO DE GRATIFICAÇÕES COMO SE FOSSEM FUNCIONÁRIOS CONCURSADOS IMPOSSIBILIDADE TRATA-SE DE PRESTAÇÃO VOLUNTÁRIA DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS E SERVIÇOS DE SAÚDE E DE DEFESA CIVIL NAS POLICIAS MILITARES E CORPOS DE BOMBEIROS MILITARES IMPOSSIBILIDADE AÇÃO PROCEDENTE RECUSRO PROVIDO’ (fl. 68). 3. A decisão agravada teve como fundamento para a inadmissibilidade do recurso extraordinário a insuficiência de argumentos para infirmar a fundamentação do acórdão recorrido, a ausência de maltrato a normas constitucionais, não sendo atendida qualquer das hipóteses das alíneas a, b, c, e d do dispositivo constitucional, e, ainda, a circunstância de que a ofensa à Constituição, se tivesse ocorrido, seria indireta. 4. Os Agravantes argumentam que: ‘Ao contrário do que restou consignado na decisão ora combatida, a ofensa à Constituição Federal é direta e frontal. O acórdão proferido em segunda instância chancela a inconstitucionalidade da lei federal 10.029/00 e da lei estadual 11.064/2002’ (fl. 7). No recurso extraordinário, alegam que o Tribunal a quo teria afrontado os arts. , inc. III e IV, , inc. II, , , inc. VIII, XVII e XXIV, e 37, caput e inc. IX, da Constituição. Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO. 5. Razão jurídica não assiste aos Agravantes. O Desembargador Relator consignou em seu voto condutor que: ‘A Lei estadual n. 11.064/02, não determina ou indica a aplicação de leis do funcionalismo civil aos soldados PM temporários, mas sim a legislação aplicável no que couber aos militares estaduais, caso contrário estaríamos criando impropriamente ‘agentes públicos sem regime jurídico’ (fl. 69). Conforme se verifica, para se concluir de forma diversa do que foi decidido pelas instâncias originárias, seria necessária a análise prévia da legislação local aplicável à

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