Página 2643 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 27 de Abril de 2015

de diligência no valor de R$13,59 a ser levantada, caso haja interesse no levantamento deverá ser requerido dentro do prazo legal. - ADV: TATIANE CORREIA DA SILVA SANTANA (OAB 321324/SP)

Processo 300XXXX-93.2013.8.26.0615 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - EDMAR GARRUTI -ALESSANDRO ROGÉRIO DE PAULA GOIS - Vistos. Partes legítimas e bem representadas, estão presentes os pressupostos processuais e condições da ação. Não há nulidades a declarar, nem irregularidades a corrigir, estando o feito saneado. Os pontos controvertidos são: 1- se, ao comprar o veículo do autor (contrato de f. 65/68), o réu sabia que faltavam 32 parcelas do financiamento para ele pagar e que o fato de ter constado do contrato que faltavam apenas 22 parcelas decorreu de erro de digitação; e 2- se o motivo de o autor ter recomprado o veículo não foi essa divergência das parcelas remanescentes do financiamento do veículo, mas o fato de o réu ter procurado o autor e pedido que ele recomprasse o veículo em razão de o réu passar por dificuldades financeiras. O ônus da prova desses fatos é do autor que isso alegou. Defiro a produção de prova oral e designo audiência de instrução e julgamento para o próximo dia 10 de junho, às 13:40 horas, devendo as partes arrolar suas testemunhas até o próximo dia 08 de maio, sob pena de preclusão. As partes serão intimadas pelo correio, constando que suas ausências injustificadas à audiência poderão implicar na pena de confissão quanto à matéria de fato, nos termos do art. 343, § 2º do CPC. Int. - ADV: FERNANDO ROMANHOLI GOMES (OAB 233336/SP), FABIO CESAR SAVATIN (OAB 134250/SP)

Processo 300XXXX-62.2013.8.26.0615 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - ONIVALDO MAGRI -Vistos. Indefiro o pedido de citação da executada por edital. Segundo o art. 653 do CPC, não encontrando o devedor, caberá ao oficial de justiça arrestar-lhe bens para garantir o pagamento e, somente depois de cumprido o disposto no parágrafo único daquela norma, o credor deverá requerer a citação por edital (art. 654). Intime-se. - ADV: MARCOS TADEU GAMBERA (OAB 343818/SP), MARCOS ALMIR GAMBERA (OAB 119981/SP)

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