2. O Autor, que recebe aposentadoria por invalidez previdenciária desde 1999, alegou que em 1977 sofreu acidente que resultou em ruptura de sua bexiga e realização de cistostomia, que o deixou inválido.
3. O parágrafo único do art. 5º da Lei nº 3.373/1958, em vigor na data do óbito do instituidor, estabelecia pensão temporária para o filho como idade inferior a 21 anos na data do óbito, ou para o inválido, "enquanto durar a invalidez" (art. 5, II, a), a qual, independentemente da idade, será devida desde que provada a invalidez na data do óbito do instituidor (AgRg no Ag 1427186/PE). De acordo com o entendimento do STJ, além disso, "é perfeitamente possível a acumulação de pensão por morte com aposentadoria por invalidez, por possuírem naturezas distintas, com fatos geradores diversos" EDcl no AgRg no REsp 731249/RJ).
4. A documentação referente às internações no Autor no período entre 1977 e 1978 foi destruída em um incêndio, conforme declaração do Hospital onde ocorreram, mas a partir dos elementos dos autos em conjunto, coerentes no sentido de que a incapacidade decorreu de acidente anterior ao óbito do instituidor (relatório hospitalar de tratamento de problema urológico durante a década de 80, parecer de risco cirúrgico de 1988 reportando acidente ocorrido 11 anos antes, e perícia produzida em juízo confirmando incapacidade total decorrente de trauma), deve ser mantida a condenação de pagamento da pensão a partir de 26/04/2009, quando a mãe do Autor, pensionista do instituidor na condição de viúva, faleceu.