Página 2788 da Judicial - JFRJ do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) de 27 de Abril de 2015

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal pacificou-se no sentido de que as gratificações concedidas em caráter genérico aos servidores em atividade devem ser estendidas aos servidores inativos e pensionistas, sob pena de ofensa ao princípio da paridade, previsto no antigo § 8º do art. 40 da CF e no art. da EC 41/2003.

Por outro lado, o direito à paridade nas gratificações não é definitivo, como se lê no seguinte precedente do STF:

―A regra de extensão aos inativos das melhorias da remuneração dos correspondentes servidores em atividade (CF, art. 40, § 8º, CF. EC 20/98) não implica a permanente e absoluta paridade entre proventos e vencimentos, dado que nos últimos se podem incluir vantagens pecuniárias que, por sua natureza, só podem ser atribuídas ao serviço ativo."

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