Página 1090 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 28 de Abril de 2015

Diante da mesma situaç?o jurídica em concreto, a Suprema Corte firmou entendimento, declarando a constitucionalidade do art. 19-A, da Lei nº 8.036/90, e, consequentemente, reconhecendo o direito do trabalhador temporário, que teve decretada a nulidade de seu contrato, ao depósito do FGTS, conforme Acórd?o proferido em sede de Recurso Extraordinário nº 596.478/RR, abaixo transcrito:

EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATO NULO. EFEITOS. RECOLHIMENTO DO FGTS. ARTIGO 19-A DA LEI nº 8.036/90. CONSTITUCIONALIDADE.

1. É constitucional o art. 19-A da Lei nº 8.036/90, o qual disp?e ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administraç?o Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovaç?o em concurso público, desde que mantido o seu direito ao salário.

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