Página 2063 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 28 de Abril de 2015

Processo 000XXXX-17.2008.8.26.0438 (438.01.2008.006690) - Procedimento Sumário - Aposentadoria por Idade (Art. 48/51) - ADRIANO VITOR DE OLIVEIRA - - AMAURI DE OLIVEIRA - - Arnaldo de Oliveira - - João Fábio de Oliveira - - ROZELAINE DE OLIVEIRA e outro - Instituto Nacional do Seguro Social - Fl. 119: Defiro. Intime-se o INSS para apresentar os cálculos, em 45 dias, encaminhando-se as peças necessárias. Após, diga o (a) autor (a). Int.-Diga o autor sobre cálculos de fls. 121/129. - ADV: LEONARDO DE PAULA MATHEUS (OAB 173903/SP)

Processo 000XXXX-35.2009.8.26.0438 (438.01.2009.006887) - Procedimento Ordinário - Companhia Energética de São Paulo - Cerâmica Chavantes Ltda - Isso posto, julgo procedente a pretensão da Cesp, a fim de que adquira o domínio do imóvel de 16,69 ha cadastrado sob nº NA-TE-212/1 na Divisão de Topografia e Cadastro da autora, mais bem descrito, assim como as benfeitorias, às fls. 11/20, mediante pagamento de R$ 754.260,40 (R$ 422.514,61 pela terra nua e R$ 331.745,79 pelas benfeitorias). Conforme a Súmula 408 do STJ: Nas ações de desapropriação, os juros compensatórios incidentes após a Medida Provisória n. 1.577, de 11/06/1997, devem ser fixados em 6% ao ano até 13/09/2001 e, a partir de então, em 12% ao ano, na forma da Súmula n. 618 do Supremo Tribunal Federal (Súmula 408, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, REPDJe 25/11/2009, DJe 24/11/2009). Sobre as demais verbas (destaquei): 000XXXX-56.2007.8.26.0553 Apelação / Reexame Necessário / Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 Relator (a): Coimbra Schmidt Comarca: Santo Anastácio Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 16/06/2014 Ementa: ADMINISTRATIVO. Intervenção do Estado no domínio privado. Desapropriação. 1. Acolhimento do valor encontrado pelo perito do Juízo. Críticas dos assistentes técnicos carentes de motivação. 2. Os juros compensatórios contados da diferença entre 80% do que foi ofertado e o valor da indenização. Incidem desde a efetiva ocupação. 3. Os juros moratórios serão devidos à razão de 6% ao ano, calculados sobre a diferença devida acrescida dos juros compensatórios, caso não paga no prazo do art. 100, § 5º da CR, nos termos do art. 15-B da “Lei de Desapropriações”. 4. Honorários advocatícios fixados em 5% da diferença entre a oferta e o valor que lhe é arbitrado (art. 27, § 1º da LD). 6. Recursos parcialmente providos. - ADV: ANTONIO GERALDO FRAGA ZWICKER (OAB 153148/ SP), WILIAM ZINGARO DOS SANTOS (OAB 164894/SP), TÂNIA REGINA AMORIM ZWICKER (OAB 196957/SP), CARLOS EDUARDO CURY (OAB 122855/SP)

Processo 000XXXX-11.2010.8.26.0438 (438.01.2010.007533) - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Invalidez -Germano Aparecido Parpinelli - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Ante o que foi noticiado às fls. 86/89, requisito que o EADJ - Equipe de Atendimento das Demandas Judiciais da Gerência Executiva do INSS, situado na Rua Floriano Peixoto, nº 784, Bairro Vila Mendonça, em Araçatuba (SP), promova a imediata implantação do benefício de aposentadoria por invalidez a (o) autor (a), desde a cessação do auxílio-doença (02/05/2010), conforme sentença de fl. 60, ratificada pelo acórdão de fls. 79/80. Encaminhe-se cópia das referidas decisões, da certidão de trânsito em julgado de fl. 82 e dos documentos pessoais do requerente. Implantado o benefício, intime-se o INSS para apresentar os cálculos de liquidação, em 45 dias, encaminhando-se as peças necessárias. Após, diga o (a) autor (a). Servirá a presente deliberação, por cópia digitada, como ofício. Cumpra-se, na forma e sob as penas da lei. Intime-se. - ADV: LUCIANE ISHIKAWA NOVAES DUARTE (OAB 161793/SP), ATAIDE ELYDIO NOVAES (OAB 113369/SP)

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