Página 101 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3) de 28 de Abril de 2015

valor do repouso semanal, pela integração das horas extras habituais, encerra inadmissível duplicidade.

DECISÃO: A Turma, à unanimidade, conheceu dos recursos e, no mérito, sem dievrgência, proveu o apelo da reclamada para afastar a condenação no pagamento de diferenças de verbas rescisórias decorrentes da projeção do aviso prévio; por maioria de votos, proveu o apelo do reclamante para, nos termos da fundamentação, condenar a 1ª reclamada, Magnus Serviços Ltda., com responsabilização subsidiária da 2ª reclamada, Vallourec Tubos do Brasil S.A., no pagamento de: 1) diferenças salariais durante todo o período contratual entre os salários recebidos e aqueles pisos previstos para zelador nas Convenções Coletivas de Trabalho da categoria, além de reflexo dessas diferenças nos RSR's, no aviso prévio, décimo terceiro salário de 2011 (5/12), 2012 e 2013 (10/12, já considerando a projeção do aviso prévio); nas férias integrais + 1/3 dos períodos aquisitivos 2011/2012 e 2012/2013 e proporcionais acrescidas de 1/3, do período aquisitivo 2013/2014 (4/12, já projetado o aviso prévio) e no FGTS (8% + 40%); 2) diferenças de adicionais noturnos, conforme se apurar em liquidação pelos cartões de ponto dos anos de 2012 e 2013 e demonstrativos de pagamento respectivos, incluindo-se as horas em prorrogação, sendo que, em relação a estas, os adicionais noturnos sobre as horas laboradas após as 05:00 horas serão devidos nos dias em que o obreiro tiver cumprido jornada integralmente no horário noturno, tudo com reflexos das diferenças em RSR's, aviso prévio, décimo terceiro salário de 2012 e 2013 (10/12), já considerando a projeção do aviso prévio); nas férias integrais + 1/3 dos períodos aquisitivos 2011/2012 e 2012/2013 e proporcionais acrescidas de 1/3 do período aquisitivo 2013/2014 (4/12, já projetado o aviso prévio) e no FGTS (8% + 40%); 3) pagamento, em dobro, do feriado de 1º de janeiro de 2012, bem como no pagamento de 01 (um) a cada 03 (três) feriados havidos em Belo Horizonte de 19/7/2011 a 31/12/2011; vencida parcialmente a Exma. Juíza convocada terceira votante que mantinha a sentença; para fins de cumprimento do disposto no artigo 832 da CLT, declarou de natureza salarial as verbas deferidas, excetuados os reflexos sobre as férias indenizadas e no FGTS + 40%; elevou o valor da condenação para R$15.000,00, com custas adicionais de R$284,00, considerando que já foi recolhido o valor de R$16,00.

Processo Nº RO-000XXXX-72.2013.5.03.0003

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