Página 7 do Superior Tribunal Militar (STM) de 29 de Abril de 2015

Superior Tribunal Militar
há 9 anos

2ª Auditoria da 2ª CJM, no exercício da titularidade, concedeu liberdade provisória ao Paciente, determinei, em Despacho de 20.4.2015, a juntada aos autos da mencionada Decisão e do Alvará de Soltura cumprido (fl. 45).

Em 27.4.2015, vieram conclusos os autos, com a juntada dos ofícios de nº. 525 (fls. 49/51) e nº 520 (fls. 52/56), ambos da 2ª Auditoria da 2ª CJM. Tais documentos contêm, respectivamente, a Decisão de concessão de liberdade provisória, com o Alvará de Soltura devidamente cumprido em 10.4.2015; e a emenda da Inicial, na qual a Impetrante, Maria Rubinéia de Campos Santos, aponta como autoridade coatora o Chefe do Grupamento de Infraestrutura e Apoio de São José dos Campos, Cel Int João Alberto Gavioli Junior, além de fazer acostar a procuração e a cópia do CPF do Paciente.

Pese a emenda da Inicial, promovida pela Impetrante, verifica-se, nos autos, a comprovação da concessão de liberdade provisória ao Paciente, promovida pelo Juiz-Auditor Substituto da 2ª Auditoria da 2ª CJM. Essa Decisão vai ao encontro da pretensão dos Impetrantes, haja vista a expedição e o cumprimento do Alvará de Soltura (fls. 50/51). Nessas circunstâncias, com o pleno exercício do status libertatis, configura-se a perda de objeto do presente feito.

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