Página 69 do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) de 29 de Abril de 2015

Tribunal Superior Eleitoral
há 9 anos

Assim, observa-se a necessidade de aplicação, na presente hipótese, da teoria da identidade da relação jurídica, segundo a qual é necessário recorrer-se "subsidiariamente ao critério da relação jurídica base, que requer a comparação entre as relações jurídicas afirmadas em juízo, para saber-se se há ou não litispendência ou coisa julgada em determinado contexto litigioso" (MARINONI, Luiz Guilherme e MITIDIERO, Daniel. In Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, p. 312).

Isso porque, em algumas situações, para a caracterização da coisa julgada material, o que importa é identificar se a relação jurídica discutida na demanda é a mesma, ainda que haja diferença quanto a alguns elementos.

Dessa forma, uma vez que o recurso em questão foi instruído integralmente com ação de investigação judicial eleitoral na qual se constatou, por decisão transitada em julgado, a prática de abuso de poder, deve-se aplicar, ainda que haja diferença quanto a alguns elementos das duas ações, o instituto da coisa julgada, de modo a reconhecer como definitivamente apreciada a ocorrência de abuso de poder.

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