proventos de aposentadoria, de acordo com a média percebida nos últimos cinco anos (GDASST: Lei nº
10.483/02. Art. 8o , I ; GDATA: Lei nº 10.404/02, art. 5o , I). E, ainda, não se sabe como estará a legislação no momento da aposentadoria dos autores, eis que é somente nesse momento que pode ser avaliada a extensão ou não dessas gratificações aos proventos.
A natureza remuneratória das citadas gratificações é patente, ensejando a incidência da contribuição