Página 153 da Caderno 2 - Entrância Final - Capital do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 30 de Abril de 2015

das alegações, o que desautoriza a concessão da tutela de urgência. Ademais, não resultará do ato impugnado a ineficácia da medida caso deferida somente ao final, recomendando-se, destarte, um mínimo de contraditório antes do julgamento do pedido. Neste aspecto, é imperioso destacar que a concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública, a teor do art. da Lei nº 9.494 de 10/09/97, é vedada nos casos em que as ações versarem sobre reclassificação, equiparação, aumento ou extensão de vantagens a servidores públicos (Lei nº 4.348 de 26/06/64), ou, ainda, para pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias a esses servidores (Lei nº 5.021 de 09/06/66). A Lei de nº. 8.437/92, por sua vez, dispõe sobre a concessão de medidas cautelares contra atos do Poder Público e outras providências, prevendo hipóteses do não cabimento de liminares contra a Fazenda Pública. Consta no art. 1º e parágrafos da referida Lei, a seguinte redação: Art. 1 Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal. 1 Não será cabível, no juízo de primeiro grau, medida cautelar inominada ou a sua liminar, quando impugnado ato de autoridade sujeita, na via de mandado segurança, à competência originária de tribunal. 2 O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos processos de ação popular e de ação civil pública. 3 Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação. § 4º Nos casos em que cabível medida liminar, sem prejuízo da comunicação ao dirigente do órgão ou entidade, o respectivo representante judicial dela será imediatamente intimado. § 5 Não será cabível medida liminar que defira compensação de créditos tributários ou previdenciários. (Incluído pela Medida Provisória . 2,180-35, de 2001) Assim, conquanto se reconheça a natureza alimentar da medida pleiteada, os requisitos necessários à concessão da medida pleiteada devem ser pujantes para que se cogite o afastamento das restrições legais ao deferimento da tutela antecipada contra a Fazenda Pública. Com tais razões, INDEFIRO, pois, o pleito liminar. Cite-se o acionado para oferecer defesa no prazo legal. Decorrido o prazo de defesa, com ou sem ela, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 10 dias. P.I.C. Cópia desta servirá de mandado. Salvador (BA), 16 de janeiro de 2015. Patricia Cerqueira de Oliveira Juíza de Direito

ADV: DIRCEU RODRIGUES NOGUEIRA FILHO (OAB 23719/BA) - Processo 056XXXX-19.2014.8.05.0001 - Procedimento Ordinário - Irredutibilidade de Vencimentos - AUTOR: Aluisio Antônio Mendes de Araújo - RÉU: SECRETARIA DE SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA - Conforme provimento 10/2008, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intime-se a parte Autora para manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias acerca da defesa de fls.44/111 . Salvador, 24 de abril de 2015 MARISTELA NEVES PRADO Nome do Escrivão Cargo do Escrivão do Cartório

8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA

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