Página 2119 da Judicial - JFRJ do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) de 30 de Abril de 2015

à taxa de 1% ao mês em favor do Estado (ex vi do art. 161, § 1º, CTN). Declaração de inconstitucionalidade parcial sem redução da expressão ―independentemente de sua natureza‖, contida no art. 100, § 12, da CF, incluído pela EC nº 62/09, para determinar que, quanto aos precatórios de natureza tributária, sejam aplicados os mesmos juros de mora incidentes sobre todo e qualquer crédito tributário. 7. O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, ao reproduzir as regras da EC nº 62/09 quanto à atualização monetária e à fixação de juros moratórios de créditos inscritos em precatórios incorre nos mesmos vícios de juridicidade que inquinam o art. 100, § 12, da CF, razão pela qual se revela inconstitucional por arrastamento, na mesma extensão dos itens 5 e 6 supra. [...] (ADI 4425/DF - DISTRITO FEDERAL AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Relator (a): Min. AYRES BRITTO Relator (a) p/ Acórdão: Min. LUIZ FUX Julgamento: 14/03/2013 Órgão Julgador: Tribunal Pleno)

Saliento que a possibilidade de eventual modulação de efeitos a ser ainda realizada pelo referido Tribunal certamente não obriga os juízes federais a aplicarem o dispositivo já declarado inconstitucional às demandas julgadas após tal declaração, nem impedem que o próprio juiz federal declare incidentalmente a inconstitucionalidade do referido dispositivo.

Além disso, a cautelar deferida pelo ministro Luiz Fux, a qual foi requerida pela Ordem dos Advogados do Brasil – OAB (um dos autores da ADI), foi concedida em vista do risco que havia de alguns Tribunais cancelarem os precatórios já expedidos e incluídos no orçamento de 2013, atrasando ainda mais o recebimento dos créditos pelos beneficiários, e teve o seguinte comando, exclusivamente:

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