Página 874 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 4 de Maio de 2015

DE BENEVIDES PA DEPRECADO:JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE IGARAPE MIRI REQUERENTE:BANCO DA AMAZONIA S/A REQUERIDO:ABELARDO GONCALVES GAMA REQUERIDO:NELSA BARROSO DA SILVA. LibreOffice DESPACHO 1- Cumpra-se, servindo a presente como mandado. 2- Uma vez cumprida a Carta, devolva-se ao Juízo deprecante, independente de novo despacho, com as nossas homenagens. 3- PRIC. Igarapé-Miri/Pa, 26 /03/2015. EDUARDO RODRIGUES DE MENDONÇA FREIRE Juiz de Direito Titular da Comarca de Igarapé-Miri

PROCESSO: 00040687220148140022 PROCESSO ANTIGO: MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): EDUARDO RODRIGUES DE MENDONCA FREIRE Ação: Carta Precatória Cível em: 13/04/2015 DEPRECANTE:JUÍZO DE DIREITO DA SETIMA VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARA DEPRECADO:JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE IGARAPE MIRI AUTOR:A CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF RÉU:KAIQUE CARDOSO RODRIGUES. LibreOffice DESPACHO 1- Cumpra-se, servindo a presente como mandado. 2- Uma vez cumprida a Carta, devolva-se ao Juízo deprecante, independente de novo despacho, com as nossas homenagens. 3-PRIC. Igarapé-Miri/Pa, 26 /03/2015. EDUARDO RODRIGUES DE MENDONÇA FREIRE Juiz de Direito Titular da Comarca de Igarapé-Miri

PROCESSO: 00044769720138140022 PROCESSO ANTIGO: MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): EDUARDO RODRIGUES DE MENDONCA FREIRE Ação: Execução de Alimentos em: 13/04/2015 REQUERENTE:C. G. S. REQUERENTE:R. G. S. REQUERENTE:P. R. G. S. REQUERENTE:M. G. S. REPRESENTANTE:ROSILENE DOS SANTOS GOMES Representante (s): AMADEU PINHEIRO CORREA FILHO (ADVOGADO) REQUERIDO:PAULO CESAR FARIAS E SILVA MENOR:R. G. S. . LibreOffice Processo n.º 0001755-31.2XXX.814.0XX8 Vistos etc. CESIANE, RAQUELINE, PAULO ROBSON E MIQUELE GOMES DA SILVA, menores impúberes representados por sua genitora Sra. ROSILENE DOS SANTOS GOMES, já qualificada na inicial, ingressou com a Ação de Execução de Prestação Alimentícia contra PAULO CESAR FARIAS E SILVA, também qualificado nos autos. O executado, devidamente citado, não pagou e nem apresentou justificativa para sua inadimplência quanto ao pagamento dos alimentos, conforme certidão à fl. 17. É o Relatório necessário. Decido. O devedor foi regularmente citado nos termos do caput do art. 733 do CPC e não efetuou o pagamento e nem apresentou justificativa, o que demonstra que a coerção prisional é a única forma eficiente de obtenção do pagamento. O STJ já se pronunciou quanto ao débito alimentar que autoriza a prisão do alimentante e o fez através da Súmula 309 - "O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.¿ Nessas Condições, pelo inadimplemento das três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se venceram no curso da ação, DECRETO a prisão civil do devedor PAULO CESAR FARIAS E SILVA, pelo prazo de 90 (noventa) dias, com fundamento no artigo 733, § 1º, do CPC. Expeça-se o competente mandado de prisão, advertindo-o que suspenderá a prisão com o pagamento da dívida. P. R. I. Cumpra-se. Igarapé-Miri, 30 de março de 2015. EDUARDO RODRIGUES DE MENDONÇA FREIRE JUIZ DE DIREITO TITULAR DA COMARCA DE IGARAPÉ-MIRI

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