de infração era válido, pois a indicação do item da lista de serviços seria requisito essencial para tanto; (II) "a regularidade do lançamento de ofício demandaria a correta identificação da matéria tributável, tal como determina o artigo 142 do Código Tributário Nacional" e que, sendo a lavratura do auto de infração uma espécie de lançamento de ofício, seria essencial a indicação expressa de item da Lista de Serviços, anexa ao Decreto-Lei nº 406/68, e a observância ao artigo 21 da Lei Complementar Municipal nº 40/2001.
É o relatório.
De início, verifica-se que a parte agravante não tem razão ao alegar que a instância de origem, ao realizar o juízo de admissibilidade do recurso especial, usurpou a competência do Superior Tribunal de Justiça. Isso porque, nos termos da Súmula 123/STJ ("A decisão que admite, ou não, o recurso especial deve ser fundamentada, com o exame dos seus pressupostos gerais e constitucionais."), é atribuição do Tribunal a quo , naquele momento processual, analisar os pressupostos específicos e constitucionais concernentes ao mérito da controvérsia. Confiram-se, nesse mesmo sentido, os seguintes precedentes: RCDESP no AREsp 211.716/SP , Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma DJe 25/9/2012; AgRg no Ag 1.424.298/MG , Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 27/10/2011; AgRg no Ag 1.147.395/SP , Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 12/11/2010; e AgRg no Ag 1.134.224/SP , Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 2/2/2010.