execução. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com o entendimento desta Corte, incidem, no caso, o art. 896, § 4.º, da CLT e a Súmula n.º 333, que obstam o processamento de Recurso de Revista contrário à iterativa e notória jurisprudência desta Corte. Agravo de Instrumento não provido."(TST-AIRR-1687-37.2010.5.06.0012, Relatora Ministra Maria de Assis Calsing, 4ª Turma, DEJT 31.10.2012)
"RECURSO DE REVISTA. JUROS DE MORA. TERMO FINAL. Esta Corte Superior Trabalhista firmou o entendimento que a incidência de juros de mora dá-se até a data do efetivo pagamento, independentemente de eventual depósito garantindo a execução. Precedentes da Corte. Incidência da Súmula nº 333 e do artigo 896, § 4º, da CLT. Recurso de revista não conhecido."(TST-RR-114900-54.2006.5.06.0014, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, 5ª Turma, DEJT 30.11.2012)
"RECURSO DE REVISTA. (-) CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. Conforme preceitua o artigo 882 da CLT, o executado que não pagar a importância pleiteada poderá garantir a execução mediante depósito da quantia, devidamente atualizada. Logo, o depósito da quantia que está sendo executada, desde que com o propósito de garantir a execução, não desonera o executado da responsabilidade pelo pagamento dos juros de mora e atualização monetária. Em se tratando de crédito trabalhista, devese considerar extinta a obrigação somente a partir do momento em que o valor se torna disponível ao empregado, de modo a compensá-lo pela privação causada pelo empregador que postergou a entrega do dinheiro por meio dos recursos que interpôs. Precedentes. Recurso de revista não conhecido."(TST-RR-56000-79.2009.5.06.0012, Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, 6ª Turma, DEJT 19.10.2012)