Página 848 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 5 de Maio de 2015

RECORRIDO: VANESSA NADJA LINDOSO SILVA

ADVOGADO: LUIS FERNANDO MARTINS FONSECA ( OAB 8484-MA )

SESSÃO DO DIA 27 DE ABRIL DE 2015EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO Nº: 560/2013ORIGEM: JUIZADO DE VIANAEMBARGANTES: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S/A E PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAISADVOGADO (A): MARIA AUXILIADORA GARCIA DURÁN ALVARES, OAB/MA 12.259-A EMBARGADO (A): VANESSA NADJA LINDOSO SILVAADVOGADO (A): LUÍS FERNANDO MARTINS FONSECA, OAB/MA 8.484RELATOR (A): LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHOACÓRDÃO N.º 077/2015SÚMULA DE JULGAMENTO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. QUESTÃO NÃO SUSCITADA QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APPELLATUM. EMBARGOS DECLARATÓRIOS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - Os embargos de declaração devem ser opostos quando no pronunciamento judicial houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (art. 48 da Lei nº 9.099/95) ou, por construção jurisprudencial, no caso de erro material. II - Alega a parte embargante omissão quanto ao pedido de modificação do termo inicial da correção monetária e da incidência de juros de mora. III - Matéria que não foi suscitada nas razões do recurso inominado. Pretensão recursal que não pode ser acolhida por violar o princípio tantum devolutum quantum appellatum. IV - Embargos de declaração conhecidos, mas rejeitados. ACÓRDÃODECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO, quorum mínimo, em conhecer e REJEITAR os embargos, nos termos do voto sumular da Relatora.Além da relatora, votou o Senhor Juiz JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS JÚNIOR (Membro Suplente). Justificada a ausência do Juiz rodrigo costa nina (Membro Suplente).Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro, 27 de abril de 2015. LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO Juíza Relatora Resp: 173856

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