Página 574 da Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 5 de Maio de 2015

dialeticidade, ou seja, deve apresentar as razões pelas quais a parte recorrente não se conforma com o acórdão proferido pelo Tribunal de origem, o que, todavia, não se verifica nos presentes autos, em que a impetrante deixou de impugnar especificamente o ponto do acórdão recorrido consistente na denegação do mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição. 6. No caso dos autos, o Tribunal de origem entendeu por denegar a segurança com base nos seguintes fundamentos: (i) de que não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso; (ii) na ausência de demonstração pelos impetrantes de uma mínima justificativa para o preconizado adiamento do julgamento; (iii) de não estar presente, durante a sessão, qualquer advogado dos impetrantes para confirmar se o pedido de adiamento havia sido apreciado. 7. Entretanto, a recorrente, em suas razões recursais, limitou-se a repetir alegações anteriormente desenvolvidas, acerca da nulidade do julgamento, uma vez que não foi analisado o pedido de adiamento, e do cabimento do Mandado de Segurança impetrado . 8. Desse modo, não foi preenchido o requisito de admissibilidade da regularidade formal, o que inviabiliza o conhecimento do recurso. Precedentes. 9. Recurso ordinário não provido” (STJ/2ª Turma, Recurso no MS 33.455/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, v.u., j. 17/04/2012, DJe 25/04/2012, o destaque não consta do original; (b) desse Eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: (b1) “MANDADO DE SEGURANÇA DESPESAS CONDOMINIAIS Execução de título extrajudicial Embargos à arrematação recebidos sem efeito suspensivo Expedição de carta de arrematação Agravo de Instrumento visando suspender os efeitos da arrematação - Desprovimento Mandado de segurança contra decisão originária e colegiada - Inadequação Sucedâneo de recurso - Direito líquido e certo - Ausência Segurança denegada” (18ª Grupo de Câmaras de Direito Privado, Mandado de Segurança nº 207XXXX-09.2013.8.26.0000, rel. Des. Melo Bueno, v.u., j. 27.01.2014, o negrito não consta do original); e (b2) “Mandado de Segurança. Impetração contra decisão do Relator que não conheceu do recurso de agravo de instrumento, nos termos do art. 525, I, do CPC. Ausência de interesse processual. Extinção sem resolução do mérito. Segurança denegada” (4ª Grupo de Direito Privado, Mandado de Segurança nº 026XXXX-93.2012.8.26.0000, rel. Des. Caetano Lagrasta, v.u., j. 20.03.2013, o destaque não consta do original). 2. Impõe-se o indeferimento da inicial, com base no art. 10, caput, da LF 12.016/09, porque não é o caso de mandado de segurança, por falta de interesse de agir, hipótese prevista no art. 267, VI, do CPC, e a denegação da segurança, com base no art. 6º, § 5º, da LF 12.016/09. Isto posto, INDEFIRO a inicial, com base no art. 10, caput, da LF 12.016/09, e DENEGO a segurança, com base no art. 6º, § 5º, da LF 12.016/09. Custas ex lege. P. Registre-se. Int.( Republicação da r. Decisão em cumprimento ao r. despacho de fls. 253-260) - Magistrado(a) Rebello Pinho - Advs: Alexandre Slhessarenko (OAB: 109087/SP) - Dilma Guimarães Novaes (OAB: 8892/MT) - - Páteo do Colégio - Salas 103/105

Processamento 10º Grupo - 19ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 103

DESPACHO

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