Página 285 da Judiciario do Diário de Justiça do Estado do Ceará (DJCE) de 8 de Maio de 2015

dois herdeiros. E não se diga que a autora alegou apenas erro e não lesão, e que não seria possível inovação na causa de pedir. Não. Não há inovação, porque na inicial a autora, alegando que ignorava aquele fato e que sofreu prejuízo naquela partilha, descreve fatos perfeitamente capazes de se enquadrar também no instituto da lesão, cabendo ao juiz aplicar o direito aos fatos: da mihi factum, dabo tibi jus. Registre-se que, no curso deste processo, o promovido ainda tentou, junto aos irmãos, a cessão de seus quinhões para a ex-companheira, no propósito de evitar a invalidade da partilha. Isto seria possível, a teor do disposto no art. 176 do Código Civil: “Quando a anulabilidade do ato resultar da falta de autorização de terceiro, será validado se este a der posteriormente” Sendo debalde, contudo, a cessão daqueles quinhões, porque os irmãos do promovido não assentiram nessa cessão, nem o fizeram no curso do processo, tem-se que a autora sofreu lesão naquela partilha, tendo sido também levada a incidir em erro quando aceitou que aquele imóvel lhe tocasse na dita partilha, quando resta documentalmente comprovado que aludido bem não pertencia integralmente ao promovido, muito menos à mãe deste, em favor de quem ele outorgou o usufruto de um imóvel pertencente ao casal, que lhe tocou naquela mesma partilha. Assim, julgo procedente a ação e decreto a anulação daquela partilha: item 2, letras a e b, cancelando-se o usufruto. Defiro a gratuidade requerida pelo promovido, deixando de condená-lo nas verbas sucumbenciais. P.R.I.

JUÍZO DE DIREITO DA 12ª VARA DE FAMÍLIA

JUIZ (A) DE DIREITO JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA

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