Página 1926 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 11 de Maio de 2015

sendo recolhidas as custas, expeça-se certidão para inscrição do débito na dívida ativa, com entrega à Procuradora do Estado, expedindo-se ofício a ser enviado através dos Correios (sem A.R.), para entrega da certidão. Consigno novamente que eventual retirada do nome da parte executada dos órgãos restritivos de crédito (como o SCPC ou SERASA, por exemplo), compete às próprias partes. Após o recolhimento das custas e o TRÂNSITO EM JULGADO desta, fica autorizado o desentranhamento do (s) título (s) de crédito (s) de fls. 18/21 (cheques), a ser (em) entregue (s) à parte EXECUTADA, mediante RECIBO e TRASLADO nos autos. Após, com ou sem o comparecimento para se proceder ao desentranhamento do (s) título (s), transitada esta em julgado, recolhidas as custas finais, ou expedida a certidão da dívida ativa, procedam-se às anotações de extinção e arquivem-se os autos. P.R.I.. - ADV: JENIFFER MARIA DORIGAN (OAB 263055/SP)

Processo 000XXXX-02.2014.8.26.0368 - Inventário - Inventário e Partilha - Igor Roberto Bassoli - Manoel Rodrigues de Arruda - Vistos. Dispõe o artigo 1.833, do Código Civil, que entre os descendentes, os em grau mais próximo excluem os mais remotos, salvo o direito de representação, de sorte que a legítima (metade de tudo aquilo deixado pelo autor da herança) pertence ÀS FILHAS do “de cujus” (inclusive, eventualmente, os direitos objeto do testamento, caso inexista outros bens a inventariar) e, por direito de representação, à herdeira da falecida filha do autor da herança em apreço. Diante disso, nota-se que são herdeiras necessárias de Manoel Rodrigues de Arruda, pelo que consta dos autos (fls. 06 e 54), somente: a) MARIA DO CARMO ARRUDA BASSOLI; b) MARIA ISABEL DE ARRUDA FARIA; e c) CRISTIANE ARRUDA DA SILVA, que representa sua genitora, Maria Cristina de Arruda Silva, a qual, por sua vez, era filha do autor da herança. Já aquele que herdou por testamento (fls. 05/v) é o requerente/testamenteiro, IGOR ROBERTO BASSOLI. Portanto, deverá o ADVOGADO dos interessados observar o quanto disposto supra para: 1) Indicar o nome de quem deverá figurar como INVENTARIANTE, após o que os autos virão à conclusão para nomeação respectiva, sendo que deverá prestar compromisso no prazo de 05 (cinco) dias após a nomeação a ser feita por este Juízo. 2) Desde já, o que poderá ser adiantado pelo ADVOGADO, sem prejuízo da nomeação a ser feita, observo que deverá o (a) inventariante apresentar as primeiras declarações, especificando e atribuindo o valor dos bens do espólio e o plano de partilha, observando-se, em todo o caso, o testamento de fls. 05/v, esmiuçando e qualificando, repita-se, DEVENDO OBSERVAR O QUE SE DISPÔS SUPRA, todos os herdeiros (necessários e aquele que herdou por testamento), com os respectivos endereços. Prazo: 20 (vinte) dias, ocasião em que deverá regularizar a representação processual dos herdeiros em apreço, caso faltante nos autos (procurações ORIGINAIS dos herdeiros acima descritos). 3) Sem prejuízo, observo desde já, também, que deverá o (a) inventariante providenciar as certidões negativas de tributos das Fazendas Públicas (Municipal, Estadual e Federal), em nome do (a) “de cujus”, providenciando, ainda, o recolhimento do imposto “causa mortis”, ou dizer se ocorre a isenção na hipótese, o que deverá ser apurado (tanto na hipótese de recolhimento do imposto ou sua isenção), através de procedimento administrativo junto ao Posto Fiscal Estadual. Prazo: 20 (vinte) dias. Consigno que no momento oportuno, deverá o (a) Procurador (a) do Estado manifestar-se acerca do recolhimento do imposto “causa mortis”. 4) Sem prejuízo, dêse nova vista dos autos ao Ministério Público, oportunamente. 5) Por fim, com fundamento no artigo 4º, § 7º, da Lei Estadual nº 11.608/2003, determino o recolhimento da taxa judiciária antes da homologação ou adjudicação da partilha. Anote-se na autuação. Int. - ADV: ADEMIR DIZERO (OAB 61976/SP)

Processo 000XXXX-76.2013.8.26.0368 (036.82.0130.002757) - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Madeu e Costa LTDA - Rodrigo Francisco Santamaria - Vistos. Fls. 101: nada obstante o requerimento de fls. 101, nota-se que foram esgotados todos os meios eletrônicos disponíveis em busca de bens da parte executada, inclusive com pedido de declarações de renda pelo INFOJUD. Diante disso, inviável sobrestar o andamento deste processo em conformidade com o requerimento de fls. 101. Portanto, aguarde-se, em arquivo, eventual provocação da parte exequente. Int. - ADV: JENIFFER MARIA DORIGAN (OAB 263055/SP)

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