processo este em que inclusive atuei como Relator, tendo sido voto vencido no julgamento, não podemos deixar de observar que tal processo sequer transitou em julgado, pois pendente a apreciação de agravo de instrumento em recurso de revista. Desta feita, incapaz de gerar, neste momento, qualquer efeito neste julgado, motivo pelo qual mantenho o posicionamento por mim defendido naquele processo.
Assim, analisando os autos deste processo, constato também aqui que não há comprovação no sentido de que a sociedade cooperativa (COOMAP - Cooperativa Nacional de Transportes Terrestres) tenha sido criada com o intuito de fraudar a lei - pelo menos é o que se apresenta, ao observarmos os documentos colacionados, haja vista estarem de acordo com os requisitos caracterizadores das cooperativas, elencados no art. 1.094 do Código Civil.
Explico.