Página 36 da Seção 1 do Diário Oficial da União (DOU) de 12 de Maio de 2015

Diário Oficial da União
há 9 anos

COLETA DE RESÍDUOS. LUCRO PRESUMIDO. BASE DE CÁLCULO.

A atividade de prestação de serviços de transporte de resíduos está enquadrada na alínea a do inciso IIIdo § 1º do art. 15 da Lei nº 9.249, de 1995.

A pessoa jurídica tributada pelo IRPJ no regime de lucro presumido apurará a base de cálculo da CSLL mediante a aplicação do percentual de 32% (trinta e dois por cento) sobre a receita bruta auferida no período de apuração em decorrência de contratos que prevejam a prestação de serviços de coleta, transporte e compactação de resíduos sólidos.

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