COLETA DE RESÍDUOS. LUCRO PRESUMIDO. BASE DE CÁLCULO.
A atividade de prestação de serviços de transporte de resíduos está enquadrada na alínea a do inciso IIIdo § 1º do art. 15 da Lei nº 9.249, de 1995.
A pessoa jurídica tributada pelo IRPJ no regime de lucro presumido apurará a base de cálculo da CSLL mediante a aplicação do percentual de 32% (trinta e dois por cento) sobre a receita bruta auferida no período de apuração em decorrência de contratos que prevejam a prestação de serviços de coleta, transporte e compactação de resíduos sólidos.