lei categorial, dissemo-lo inúmeras vezes. Comando genérico e abstrato, com eficácia erga omnes e efeitos ex nunc , não contém ingrediente condenatório: portanto, inexequível, senão através de dissídios individuais denominados de cumprimento [...]".
Firme em tal sentir, estando as referidas cláusulas da sentença normativa suspensas por decisão do Presidente do colendo TST, tal realidade se assemelha à da lei que, temporariamente, fica com a sua eficácia suspensa, de modo que nenhum direito de cumprimento ou de exigibilidade pode nelas se alicerçar, já que as ditas normas se mostram inexequíveis.
Assim, estando suspensa a eficácia das cláusulas 11ª e 12ª da sentença normativa (art. 14 da Lei nº 10.192/2001), não são elas passíveis de cumprimento imediato, o que leva à absoluta improcedência do pedido, no particular.