ARTIGO 24, § 2º, DA LEI 12.101/2009 - NÃO DEMONSTRADA A INCOMPATIBILIDADE DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA DO C. STF E DESTA E. CORTE.
1. O agravo legal deve ter por fundamento a inexistência da invocada jurisprudência dominante e não a discussão do mérito.
2. A União pretende em sede de agravo legal ampliar a discussão, incluindo o artigo 12 da Lei nº 9.532/97, que sequer foi tangenciado sentença e em sua apelação.