Página 12 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 13 de Maio de 2015

no mínimo, uma década, na hipótese destacada, veicula verdadeira fúria punitiva do legislador, porque importa na aplicação de pena idêntica à previstas para casos gravíssimos como o de epidemia (artigo 267, do CP) e o envenenamento de água potável ou de substância alimentícia ou medicinal (artigo 270, do CP) , sem que se entreveja motivo que justifique a postura. Assim, sendo desproporcional e cruel o preceito sancionador, a sua aplicação merece recusa jurisdicional, em respeito ao que determina o artigo 5º, inciso XLVII, letra e, da CF/88, bem como, o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos (artigo 7º) e a Convenção Americana de Direitos Humanos (artigo 5º, parágrafo 2º) .Restando o tipo penal desprovido de pena, conclui-se pela atipicidade da conduta narrada na denúncia. Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça pronunciou-se no Habeas Corpus n.º 239.363 - PR, considerando inconstitucional a pena para a venda de medicamento de procedência ignorada: Arguição de Inconstitucionalidade. Preceito secundário do artigo 273, 1º-B, V do CP. Crime de ter em depósito, para venda, produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais de procedência gnorada. Ofensa ao princípio da proporcionalidade. 1. A intervenção estatal por meio do Dieito Penal deve ser sempre guiada pelo princípio da proporcionalidade, incumbindo também ao legislador o dever de observar esse princípio como proibição de excesso e como proibição de proteção insuficiente. 2. É viável a fiscalização judicial da constitucionalidade dessa atividade legislativa, examinando, como diz o Ministro Gilmar Mendes, se o legislador considerou suficientemente os fatos e prognoses e se utilizou de sua margem de ação de forma adequada para a proteção suficiente dos bens jurídicos fundamentais. 3. Em atenção ao princípio constitucional da proporcionalidade e razoabilidade das leis restritivas de direitos (CF, artigo 5º, LIV,), é imprescindível a atuação do Judiciário para corrigir o exagero e ajustar a pena cominada à conduta inscrita no artigo 283, 1º - B do Código Penal. 4. O crime de ter em depósito, para venda, produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais de procedência ignorada, é de perigo abstrato e independe da prova da ocorrência de efetivo risco para quem quer que seja. E a indispensabilidade do dano concreto à saúde do pretenso usuário do produto evidencia ainda mais a falta de harmonia entre o delito e a pena abstratamente cominada (de 10 a 15 anos de reclusão) se comparado, por exemplo, com o crime de tráfico ilícito de drogas - notoriamente mais grave e cujo bem jurídico também é a saúde pública. 5. A ausência de relevância penal da conduta, a desproporção da pena em ponderação com o dano ou perito de dano à saúde pública decorrente da ação e a inexistência de consequência calamitosa do agir convergem para que se conclua pela falta de razoabilidade da pena prevista na lei. A restrição da liberdade individual não pode ser excessiva, mas compatível e proporcional à ofensa causada pelo comportamento humano criminoso. 6. Arguição acolhida para declarar inconstitucional o preceito secundário da norma. - in Superior Tribunal de Justiça; Habeas Corpus n.º 239.363 - PR; Relator Ministro Sebastião Reis Júnior; Data do Julgamento: 26 de fevereiro de 2015; DJE do dia 10.04.2015. Idêntica direção já era adotada no ensinamento do Marquês de Beccaria :Se as leis são cruéis, ou logo serão modificadas, ou não mais poderão vigorar e deixarão o crime impune.DipositivoEm face ao exposto, julgo improcedente a pretensão punitiva estatal, e absolvo o réu, Andre Bortolosso Trovatti, na forma do artigo 386, inciso III, do CPP.Custas ex lege.Publique-se. Registre-se. Intimemse. Comunique-se.Oportunamente, ao SEDI, para as devidas anotações.Transitada em julgado, arquivemse.Bauru, Marcelo Freiberger Zandavali Juiz Federal

Expediente Nº 10184

ACAO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINARIO

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