Página 144 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-12) de 13 de Maio de 2015

Por essa razão, o Perito reconheceu o nexo causal da doença da autora com as atividades laborativas.

Ressalto que a reclamada tinha obrigação de zelar pela integridade física do autor, garantindo um ambiente de trabalho seguro e cumprindo as normas legais e regulamentadoras de segurança do trabalho, a teor do art. , inc. XXII, da Constituição da República, art. 157 da CLT.

No entanto, conforme demonstrado pela prova pericial, as atividades laborais ofereciam riscos ergonômicos para as patologias que acometem a autora, tendo a reclamada agido de forma culposa ao não providenciar ambiente de trabalho saudável ao empregado. Diante das provas produzidas, verifico que as atividades laborais foram determinantes para a patologia da autora. Portanto, há nexo causal.

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