Por essa razão, o Perito reconheceu o nexo causal da doença da autora com as atividades laborativas.
Ressalto que a reclamada tinha obrigação de zelar pela integridade física do autor, garantindo um ambiente de trabalho seguro e cumprindo as normas legais e regulamentadoras de segurança do trabalho, a teor do art. 7º, inc. XXII, da Constituição da República, art. 157 da CLT.
No entanto, conforme demonstrado pela prova pericial, as atividades laborais ofereciam riscos ergonômicos para as patologias que acometem a autora, tendo a reclamada agido de forma culposa ao não providenciar ambiente de trabalho saudável ao empregado. Diante das provas produzidas, verifico que as atividades laborais foram determinantes para a patologia da autora. Portanto, há nexo causal.