Resumindo, tem-se que a execução trabalhista deve seguir os ditames estabelecidos pela CLT, que, em seus artigos 786 e seguintes, regula a matéria, havendo
espaço, nas lacunas, para as regras atinentes à Lei de Execuções Fiscais, nos moldes previstos pelo artigo 769, Consolidado. Inaplicável, pois, ao Processo do
Trabalho a multa capitulada no art. 475-J, do CPC, seja por não existir omissão a justificar tal supletividade, seja por haver confronto, no particular, entre os