Página 1704 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 20 de Maio de 2015

Processo 083XXXX-06.2013.8.26.0052 (apensado ao processo 0831033-96.2012.8.26) (processo principal 0831033-96.2012.8.26) - Insanidade Mental do Acusado - Homicídio Simples - Thiago Cristiano Guez Batista de Andrade - Vistos. 1 Em primeiro lugar, observo que a manifestação de fls. 108/115 não foi ofertada pelo assistente técnico habilitado nos autos (fls. 58 e 68). Por isso, determino o seu desentranhamento para entrega ao subscritor no prazo de 05 dias. Caso o documento não seja retirado em tal prazo, deverá ser inutilizado pela serventia; 2 - Fls. 144/151: a defesa renova o pedido de substituição da prisão preventiva do acusado pela medida cautelar de internação em clínica particular. Reitero a fundamentação da decisão de fls. 128/129, vez que inalterado o panorama fático-jurídico. Ressalta-se que ambos os laudos periciais (fls. 90/95 e fls. 96/99, complementado a fls. 137/139) concluíram ser o acusado imputável, não havendo, portanto, requisito que autorize o acolhimento do pleito defensivo. As impugnações feitas ao laudo não lhe retiram a credibilidade, ante a ausência de elementos probatórios concretos que indicam a incorreção dos trabalhos técnicos. Por evidente, este não é o momento processual oportuno para que se proceda à análise aprofundada da prova em questão. No mais, indefiro a impugnação dos quesitos formulada pela defesa. Os laudos periciais foram técnica e objetivamente elaborados, tendo sido respondidos todos os quesitos relevantes à elucidação da condição mental do acusado, de modo que reitero os fundamentos lançados no item 1 de fls. 128/129. Frise-se que o réu foi examinado por duas vezes, tendo sido submetido à avaliação de dois especialistas, que não reconheceram sua inimputabilidade ou semi-imputabilidade. Assim, pelos motivos expostos, também não se vislumbra a necessidade de ser realizada nova perícia, o que só acarretaria em maior delonga processual. Fls. 154: intime-se a defesa constituída do acusado da decisão de fls. 152/153. O patrono deverá comunicar o subscritor da manifestação desentranhada (Dr. Cláudio Barsanti) de seu teor, devendo este, caso tenha interesse, retirá-la em cartório no prazo de cinco dias. 2 Cumpra-se o quanto determinado no item”3” de referida decisão, apensando-se estes aos autos principais. - ADV: PAULO CREMONESI (OAB 98384/SP), PAULO ROBERTO MARIANO DA SILVA (OAB 108444/SP)

Processo 083XXXX-12.2013.8.26.0052 - Inquérito Policial - Homicídio Simples - PAULO CEZAR DIAS CARDOSO - Vistos Tendo em vista o Provimento nº 231/2014, fica redesignado a sessão plenária para o dia 06/08/2015, Plenário 6, as 12:30 horas, devendo constar nos mandados o prazo de 30 (trinta) dias para fiel cumprimento. Providencie o Cartório com as cautelas de praxe, todo o necessário para realização do julgamento, Marcio do Valle Ribeiro Diretor Assina por Determinação do MM Juiz Presidente do 1º Tribunal do Júri - ADV: CICERO TEIXEIRA (OAB 117133/SP)

Processo 083XXXX-34.2013.8.26.0052 - Auto de Prisão em Flagrante - Homicídio Simples - EDISON DE CARVALHO CONDE - Vistos. 1 - Fls. 318 e 324: expeça-se mandado de intimação e requisite-se o acusado ao estabelecimento prisional em que se encontra recolhido (CDP de Pinheiros III). 2 - Fls. 321: intime-se a defesa para que se manifeste, no prazo de cinco dias, sobre a não localização da testemunha Marisa. Ressalte-se que não será concedido prazo suplementar, devendo ser tomadas, nesta oportunidade, todas as providências necessárias, sob pena de preclusão. 3 - Fls. 327/328: nesta data, em pesquisa realizada no site de buscas Google, não logrei êxito em encontrar o ato de aposentadoria do médico forense Dr. Ruggero B. F. Guidugli. Assim, aguarde-se resposta ao ofício expedido pelo Ministério Público para apreciação do pedido ora formulado pela acusação. 4 - Aguarde-se a devolução dos mandados de intimação, devidamente cumpridos, expedidos à testemunha Edna (4909-3), Gilberto (4901-8), Leonice (4902-6), Luis Tadeu (4903-4), Severina (4904-2) e Sueli (4907-7), cobrando-se oportunamente. Int. - ADV: EDILSON CARLOS DOS SANTOS (OAB 192734/SP)

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